quarta-feira, 6 de maio de 2009

Situação da última turma dos Delegados de Polícia da Bahia e dos aprovados no BB

O site www.pimentanamuqueca.com.br publicou postagem destacando a mobilização dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas na sociedade de economia mista Banco do Brasil S/A.

Ao que parece, o concurso com prazo de validade de 2 anos, teria sido prorrogado por mais 2, indo até o ano de 2011.

Nesse período, o BB pode realizar, para os mesmos cargos, quantos concursos quiser. Mas, até que se expire esse prazo, só poderão ser chamados novos aprovados, depois que esses forem nomeados, pois os aprovados dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, como vem, reiteradamente, decidindo o STF, sendo este o teor de sua Súmula nº 15: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido com observância da classificação".

Bem diferente, é a situação da última turma de Delegados formada pela Academia da Polícia Civil. Esse concurso, aberto pelo edital nº 006 da SAEB (Secretaria de Administração do Estado da Bahia), destinou-se a abertura de 258 vagas para o cargo de Delegado de Polícia Classe 3, sendo 135 vagas para os Distritos Judiciários (cidades que não sejam comarcas, não sejam sede de foro) e mais 123 para as comarcas de 1ª entrância, perfazendo assim um total de 258 vagas. É o item 2.1 daquele edital.

Os 258 delegados foram nomeados e empossados em dezembro de 2001. Logo somente esses 258 teriam direito subjetivo à nomeação. Todas os outros aprovados (fora do número de vagas) foram nomeados e empossados dentro do critério de discricionariedade da Administração Pública, sem que qualquer deles pudessem alegar algum direito contra o Estado.

Assim, em que pesem a tristeza e frustação dessa última turma, não há direito líquido e certo a ser reconhecido pelo Judiciário, pois, nesse caso, esses aprovados, não o foram dentro do número de vagas do edital. Assim, não possuem direito subjetivo que possa ser amparado por uma ação de Mandado de Segurança. E mais.

O item 1.10 do edital 006/2000 da SAEB diz que o concurso teria prazo de validade de 01 ano, prorrogado uma vez, a critério da administração. O próprio Estado desrespeitou um item do edital, que é a lei do concurso. E a empresa que realizou o mesmo, uma tal de IBRASP (??) sequer apontou que critérios teriam sido utilizados para a correção da etapa subjetiva daquele concurso.

Enfim, caso realmente não sejam chamados os candidatos que foram aprovados em todas as etapas desse concurso, inclusive com a aprovação na ACADEPOL, o único meio que vejo viável seriam uma forte ação por danos morais e materiais, demonstrando os danos emergentes e os lucros cessantes com a irrsponsabilidade criada pelo Estado da Bahia.

Lembrei-me agora do baiano, ex-ministro da fazenda do governo de Jânio Quadros, Clemente Mariani : "Pense no absurdo. Multiplique por dois. Na Bahia há precedente".

Infelizmente, direito à nomeação não possuem. Pesa a discricionariedade a favor do Estado.

Um comentário:

Anônimo disse...

Levando em consideração que no edital deste concurso descrevia que os aprovados na primeira epata deveriam fazer a segunda etapa para se quantificar a ordem de classificação, e ferindo elesando o direito dos outros o Estado resolveu fracionar as turmas PODEMOS FALAR EM LESÃO .... o que sobrepõe a conveniênci e oportunidade. Gerando o dever do Estado em nomear os delagados aprovados....