terça-feira, 19 de maio de 2009

Exclusão do c. t.

A exclusão impede o nascimento do c. t. (isenção) ou da multa (anistia), mas normalmente não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, até porque o c. t. é impedido de nascer, mas o fato gerador ocorreu. Leia o art. 175.

Isenção

Isenção é a dispensa do pagamento do tributo por meio de lei (CTN, art. 176) - e essa lei, isentando o tributo, deve ser específica (CF, art. 150, § 6º).

Veja restriçõers à isenção: art. 177.

A isenção pode ser concedida em caráter geral (ou absoluta) ou individual (ou relativa) - veja o art. 179.

Isenção concedida pode ser revogada?
Depende. Se por prazo certo não, não poderá ser revogada - deve-se respeitar o prazo. Mas, caso contrário, pode ser revogada e o tributo pode começar a ser cobrado imediatamente. Esse entendimento é do Supremo, que o materializou na Súmula 615. Mas o entendimento de grande parte dos tributaristas, que a revogação da isenção equivale a novo tributo e por isso só deveria ser cobrado no exercício posterior, obedecendo assoim o princípio da anterioridade.

Isenção heterônoma. Ocorre quando a isenção é concedida por pessoa política diferente daquela que foi competente para criação do tributo. Reuisito indispensável é que esse tipo de isenção só pode ser conmcedida por meio de LC (Lei Complementar) Veja a CF: art. 155, § 2º, XII, 'e'; e art. 156, § 3º, II. Ou seja, a União pode isentar o ICMS (imposto estadual) de operações de exportação, assim tamb~em como a União pode isentar das exportações o ISS (imposto municipal).

Anistia

Refere-se a exclusão de penalidades. Leia os arts 180 a 182 do CTn. São autoexplicativos.

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