quinta-feira, 7 de maio de 2009

(MF) Crédito tributário: conceito e constituição

Crédito tributário é o direito subjetivo público do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídico tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinados em lei. Esse conceito é meio careta!

Crédito tributário é a grana que o Estado quer, quando você cai numa hipótese de incidência (aquele exemplo batido de ser dono de uma casa - IPTU). A obrigação de você pagar o tributo (o crédito tributário) nasce com a ocorrência do fato gerador (daí, o sentido do art. 139 do CTN), mas só se torna exigível com a notificação do lançamento (CTN, art. 160). Com o lançamento (art. 142) é que se tem por constituído o c. t. (crédito tributário). Mas atenção! Para todos os efeitos legais. o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento feito ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário).

O lançamento (atividade da administração que materializa o c. t.) está nos arts. 142 a 150 do CTN. O lançamento é uma atividade vinculada, ou seja, ocorrido o fato gerdor, não cabe escolha à administração; ela tem o dever de lançar o tributo. Tanto que o p. ú. do art. 142 fala em responsabilidade funcional do servidor desidioso. Foi o que aconteceu com a ex-prefeita Monalisa Tavares, que não lançou (lançamento de ofício) os IPTUs dos moradores de Ibicaraí, estando a mesma sujeita a crime de respnsabilidade pollítico-administrativa.

Você ainda deve estudar os arts. 144 e 145.

Na próxima postagem falaremos sobre os mesmos e as espécies de lançamento.

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