terça-feira, 31 de março de 2009

Leis 11.280 e 11.341

A Lei 11.280 modificou 12 dispositivos do CPC. Valeria um comentário à parte. Mas vamos visualizar dois dos que mais se coadunam com um Judiciário mais célere e eficiente, objetivo da EC-45/04.

Lei 11.280:

- art.219, §5º: antes somente direitos não patrimoniais é que estavam sujeitos ao reconhecimento da prescrição 'ex officio'. Com a nova lei, qualquer direito, seja patrimonial ou não, pode ter sua alegação de prescrição suscitada pelo juiz. Assim, a alegação de prescrição passa da categoria das 'exceções processuais' para a classe das 'objeções processuais';

- art. 555, §§ 2º e 3º: com essas alterações, o processo em que for pedido vistas por qualquer desembargador, já terá prazo de julgamento (muito bom para a celeridade). Assim, o desembargador deverá devolver os autos após o prazo de dez dias. E caso não devolva (nem peça dilação do prazo do § 2º), o presidente do órgão julgador tem o dever de requisitar o processo e reabrir o julgamento na sessão ordinária subsequente, devendo nesse caso (do § 3º) haver nova publicação da pauta (o que não acontece se ocorrer o descrito no § 2º).

Lei 11.341:

- assim como a 11.277 (art.285-A), só promoveu uma alteração: adaptou a necessidade da demonstração da divergência jurisprudencial (CF, art. 105,III, c) aos meis eletrônicos. É o novel § único do art. 541. Vale lembrar que esse dissídio jurisprudencial é fundamento exclusivo do recurso especial.

Próxima postagem: Leis 11.417, 418 e 419.

segunda-feira, 30 de março de 2009

2006 e o CPC

No ano de 2006, nada menos que 8 leis promoveram mudanças no Código de Processo Civil Brasileiro. A mais importante de todas elas, foi a lei 11.382 que implementou grandes alterações na execução do titulo executivo extrajudicial (a execução-cumprimento- do judicial já tinha sido alvo de mudanças em 2005 - Lei 11.232).

Nas próximas postagens, destacaremos o ponto mais importante de cada uma dessas leis, sendo que a Lei 11.382 será objeto de postagem à parte.

Leis 11.276 e 11.277:
- a primeira trouxe a chamada "súmula impeditiva de recurso". Basta ver o § 1º do art. 518

- Já a Lei 11.277 trouxe o polêmico caso de concessão de sentença liminar, "o julgamento de improcedência initio litis". V. art. 285-A, que foi a única alteração por ela promovida. Vale destacar que esta lei está sendo objeto da ADIn 3.695 de 29.03.06, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. O Min. Relator Cezar Peluso submeteu o processo diretamente ao Pleno do STF, com base na Lei 9.868/99, art. 12.

Próxima postagem: Leis 11.280 e 11.341.

terça-feira, 24 de março de 2009

CP, art. 17: CRIME IMPOSSíVEL

Sabe-se que o crime é impossível por dois motivos:

-impropriedade absoluta do objeto; e

-ineficácia absoluta do meio.

Você deve saber que a impropriedade a. do objeto leva à figura do delito putativo por erro de tipo essencial. Exs (super manjados): matar um defunto, dar açúcar pensando ser arsênico.
Já a ineficácia a. do meio leva ao flagrante preparado, objeto da súmula 145 do STF.
Vale ressaltar que ambas são causas excludentes da tipicidade, desde que ABSOLUTAS!

Lei dos processos repetitivos- 11.672/08

É mais uma das leis que procuram combater a tão propalada (e concretizada) morosidade da justiça. A lei prega que quando um recurso especial for identificado como repetitivo pelo relator do processo, todos os demais processos idênticos serão suspensos não só no STJ,como nos TJs e nos TRFs. Essa lei acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil.



Assim, caso a decisão (acórdão) já dada pelo tribunal seja coincidente com a orientação do STJ, será dada negação ao seguimento do recurso e a questão está encerrada. Caso não coincida, serão novamente analisados os autos pelo tribunal, e se mantida a posição contrária ao Superior, passa-se à análise de admissibilidade do REsp.

domingo, 22 de março de 2009

Aluguel e ISS

O ISS, imposto municipal, tem suas alíqutas máximas fixadas por LC (CF, art. 156, §3º,I. Essa LC é a LC nº 113/06, que traz uma lista de serviços que podem ser tributados pleos municípios, desde que promulgada sua lei municipal, óbvio.

O que aqui importa é dizer que em relação ao aluguel, o STF julgou que a locação de bens móveis, mesmo constando da lista do DL 406/68, com redação dada pela LC 56/87 (item 79), não se qualifica como serviço, declarando incidentalmente inconstitucional a expressão "locação de móveis", constante do referido item. Dessa forma, ficou a locação de móveis sem sujeição quer ao ISS, quer ao ICMS.

Para finalizar, o STF já decidiu que a lista é taxativa, não cabendo o uso da analogia.

terça-feira, 10 de março de 2009

OS x OSCIP

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (para mim os melhores para concursos, na área Direito Público), a grande diferença se encontra nas exigências de ordem contábil e fiscal. Enquanto para um ente privado receber a qualificação de OSCIP há uma série de exigências (Lei 9.790/99, art. 5º), para receber a qualificação de OS não há.
Vale ressaltar a observação de Di Pietro, que se refere às OSs como 'entidades fantasmas' pois, " não possuem patrimônio próprio, sede própria, vida própria. Elas viverão exclusivamente por conta do contrato de gestão com o poder público".

Organizações Sociais. Quem as qualifica?

Quem qualifica pessoas jurídicas de direito privado com o status de Organizações Sociais é o Poder Executivo. A resposta está nos arts. 1º e 2º da lei 9.637/98, que trata especificamente desse assunto.

Assim a pessoa jurídica de direito privado que:

1) não tiver fim lucrativo; e

2) atuar nas atividades de ensino, saúde, pesquisa científico, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente, poderão atendendo os requisitos do art. 2º da referido lei, habilitarem-se perante o Ministério ou órgão competente como Organizações Sociais.

IR e a Anterioridade Nonagesimal

De início, não confundir a anterioridade nonagesimal, que só veio com a EC-42/03, com a noventena trazida no § 6º do art. 195 da CF, aplicável somenta às contribuiçoes sociais.
Tratando do assunto, ocorrendo a majoração do IR em 31 de dezembro de 2009, p. ex., ela já incide em 1 de janeiro de 2010, pois no § 1º do art. 150 da CF há a exclusão do IR à incidência da anterioridade nonagesimal, uma vez que neste caso está atendido o princípio da anterioridade que está inserto no art. 150, III, 'b'.
Ficou o contribuinte desprotegido. Tivesse o IR sujeito à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'c') estaria o legislador fortalecendo o princípio geral da não-surpresa. Preferiu proteger o "Leão".

ONGs e TRIBUTAÇÃO


Existe um regime jurídico tributário diferenciado para os diversos tipos de atividades e entidades sem fins lucrativos. Esse regime encontra-se espalhado em diversas normas, refletindo a quase absoluta ausência de sistematização da legislação tributária brasileira. Nesse cenário, há normas que concedem benefícios fiscais às ONGs que preencherem determinados requisitos. Destacam-se:
- CF, art. 150, VI. Os requisitos da lei em questão, estão previstos no art. 14 do CTN e no art. 12, § 2º, da lei 9.532/97;
- art. 55 da lei 8.212/91 e Medida Provisória nº 446/08, que isentou de determinadas contribuições sociais às entidades beneficentes de assistência social que preencherem os requisitos especificados pelas leis citadas.