quinta-feira, 7 de maio de 2009

(MF) Fato gerador da obrigação tributária

Compreendendo o fato gerador.

Você possui uma casa. Paga IPTU. Fato gerador do IPTU: "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (CTN, art. 34).

Você vai ser (com fé no 'Homi') funcionário do Ministério da Fazenda. Vai pagar IR. Fato gerador do IR: a aquisição da disponiblidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (leia os arts. 43 e 45 do CTN).

No art. 16 do CTN está que "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Assim no art. 114 do CTN temos que "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" O que é suficiente para a ocorrência do fato gerador do IPTU? Veja lá o que define a lei (CTN, art. 34).

No art. 115 temos a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória, que já vimos no postagem anterior. Já no art. 116, temos o momento da ocorrência do fato gerador. O inc. I trata da situação de fato. Ex: o transporte da mercadoria de um lugar para outro: é a situação de fato que gera a ocorrência do fato gerador do ICMS. No caso do proprietário do imóvel (situação jurídica - no registro de imóveis consta seu nome como dono, p. ex.) surge aí o ocorrência do fato gerador do IPTU, tanto que o lançamento é de ofício.

Agora duas obsevações impotantíssimas : a regra geral da anti-elisão e a regra da "pecunia non olet". A primeira encontra-se no parágrafo único do art. 116 e a última no art. 118. O que quer dizer esse art. 118? Vejamos. O cidadão é um conhecido dono de bancas do jogo do bicho e tem um patrimônio invejável. Os seus bens serão tributados independente da proveniência ilícita de seu patrimônio. Daí o brocardo "pecunia non olet": dinheiro não tem cheiro.

Sinônimo de fato gerador é a expressão hipótese de incidência.

E finalizando, temos na CF, art. 150,§ 7º a figura do fato gerador presumido. Mas observe (outra pegadinha): o fato gerador presumido só pode ser exigido em relação a imostos e contribuições. Estão fora as outras figuras tribuárias. Na doutrina há corrente que defende a inconstitucionalidade do fato gerador presumido. Mas STF e STJ vem aceitando sua juridicidade.

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