quarta-feira, 8 de julho de 2009

Reforma eleitoral

Foi aprovada pela Câmara, em regime de votação simbólica, o projeto de lei de mais uma reforma eleitoral, que como reza o art. 16 da CF "não se aplica à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Daí, pouco deverá ser mudado no projeto então aprovado pelos deputados. Agora, serão votados os destaques que visam alterar o texto principal aprovado. O projeto de lei incorpora resoluções do TSE aplicadas ao longo desses anos. Após, seguirá para o Senado, devendo-se observar o retrocitado art. 16, sob pena de não aplicação nas eleições de 2010. Ou seja, o texto deve ser aprovado até 03 de outubro deste ano, caso contrário só terá aplicabilidade para as eleições de 2012, o que , certamente, não acontecerá.

Esses são os pontos principais:

1. Está vetado o uso de imagens e voz de adversários na propaganda política das próximas eleições, assim também, o uso de charges e montagens

2. Desnecessidade de compareciemnto de todos os candidatos a cargos majoritários em debates; basta que haja presença de 2/3 deles;

3. Fica liberada a propaganda na internet, nos sites de relacionamento, como o twitter e o Orkut, e por e-mails. Mas a propaganda paga na internet é proibida

4. Fica proibida a propaganda eleitoral em página virtual de qualquer empresa ou ente da administração direta ou indireta da U, E, M ou DF.

5. Sobre a participação das mulheres foi aprovada uma reserva de 5% do fundo partidário para promoção de atividades de incentivo à presença feminina na política e de reserva de 10% do tempo dos partidos para que elas possam se manifestar.

O ponto de maior alcance, ao que parece, não entrou no projeto: a necessidade de apresentação de documento com fotografia para que o eleitor tenha acesso a cabine de votação e evite-se fraudes eleitorais. Será que os nobres deputados estão interessados em evitar fraudes??

Reforma Processo Penal

Começaremos nossa jornada no Processo Penal falando das alteraçoes promovidas pela Lei 11.689/08, no processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, as mudanças no Tribunal do Júri.

Processo Penal 01

a) O procedimento do Júri continua sendo bifásico, com atenção quanto o 'iudicium accusationis': terá duração máxima de 90 dias (CPP, art. 412) e a Audiência de Instrução será, como nos termos do art. 411, una, sendo o interrogatório do acusado o último ato da instrução.

b) Decisão final do iudicium accusationis: pronúncia, impronúncia absolvição sumária ou desclassificação. Mas da absolvição sumária não caberá mais recurso de ofício (art.415) nem RSE. O recurso cabível, segundo a nova lei é a apelação (art. 416) . Assim como também da decisão de impronúncia.

c) Agora sobre a pronúncia, o § único do art. 420 acabou com a chamada 'crise de instância', possibilitando a citação por edital do réu que for pronunciado e não estiver em lugar conhecido.

d) extinção do protesto por novo júri. Deve-se ter a seguinte distinção: se a sentença foi prolatada posteriormente à data da vigência da Lei 11.689/08 ( 60 dias de sua publicação, que ocorreu em 09 de junho de 2008, ou seja, vigência a partir de 8 de agosto d 2008), não se tem por cabível o protesto. No entanto se a sentença foi prolatada antes de 8 de agosto de 2008, ainda caberá o protesto por novo júri. Esse entendimento é advogado por Nestor Távara na 3ª edição de seu 'Direito Processual Penal', publicado pela Editora Podivm.


Próximo ponto: as alterações no 'Iudicium Causae'.