terça-feira, 4 de agosto de 2009

Princípio da legalidade na seara tributária

Somente a lei é instrumento hábil para a criação e, regra geral, para a majoração de quaisquer tributos.

Se a regra é geral, o importante aqui é dominar as exceções. Aqui estão:

1) CF, art. 153, §1º: II, IE, IPI e IOF. Suas alíquotas podem ser alteradas por simples decreto presidencial, já que a forte função extrafiscal presente nestes impostos, necessita de um instrumento normativo mais ágil e menos burocrático que a lei ordinária. Vide a redução do IPI para automóveis, materiais para construção e a linha branca de eletrodomésticos; foi feita por meio de decreto do Presidente Luiz Inácio.

2) CF, art. 177, §4º, I, 'b'. Decreto do presidente pode reduzir e/ou restabelecer as alíquotas da contribuição 'CIDE-combustíveis'. Mas observe: o estabelecimento dessa alíquota deve vir por lei. Uma vez estabelecido por lei, poderá haver a redução e seu restabelecimento por ato infralegal (decreto).

3) CF, art. 155, §4º, IV, 'c'. Alíquota do ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar sáo definidos pelos Estados e o DF mediante convênio. Podendo ainda, esses convênios, reduzir e restabelecer essas alíquotas.

Por fim, vale lembrar, que correção monetária (CTN, art. 97, §2º) e estabeleciemnto de prazos não são exceções ao princípio da legalidade e sim, situações não abrangidas pelo conceito. E que para criação de tributos não há exceção ao referido princípio.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Impostos diretos e impostos indiretos

DIRETOS

1) Tomam em linha de conta a situação patrimonial do contribuinte.
2) Inexiste possibilidade de transferência do encargo a outrem. Ex: IR.

INDIRETOS

1)Estão desprendidos da condição patrimonial de quem pratica o fato gerador.
2) Estão relacionados a operações com possiblidade de transferência do encargo a outrem. Ex: ICMS.

Dupla perspectiva do princípio da reserva legal

Por J. J. Gomes Canotilho

Uma perspectiva de caráter negativo e outra de caráter positivo.

Perpectiva de caráter negativo -

"nas matérias reservadas à lei está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei."

Perspectiva de caráter positivo -

"nas matérias reservadas à lei, esta deve estabelecer, ela mesma, o respectivo regime jurídico, não podendo declinar a sua competência normativa a favor de outras fontes."