quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

CESARE BATTISTI

De toda esse vendaval diplomático inerente ao caso "Cesare Battisti", duas observações para você concurseiro ( não gosto muito desse rótulo, mas tudo bem) são essas:

a) estude a diferença entre os crimes políticos próprios e os impróprios, valendo lembrar que a concessão de asilo cabe somente aos autores de crimes políticos próprios- v. art. XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;

b) quem é competente para classificar o delito (político ou comum) em tema de concessão de asilo, é o país concedente; é assunto 'interna corporis', no caso, do Brasil. Quem diz é "Zé Afonso" na 25º ed. de seu Direito Constitucional.

MALDADE DO EXAMINADOR

No concurso para o cargo de juiz 2005 do TJ Bahia (Caderno Itapoã) cairam duas questões sobre o mesmo tema na área tributária: as questões 151 e 189. Maldade, pois o STJ havia recentemente (dois ou três meses antes da publicação do edital) mudado seu entendimento sobre o tema.
Basicamente, aquelas duas questões indagavam sobre a necessidade de indiciamento no processo administrativo-fiscal para que o contribuinte fosse denunciado pelo MP por crime tributário.
Até então, não havia tal expectativa, pois eram crimes de ação penal pública incondicionada. Daí, o MP podia denunciar sem tal decisão adm. Com aquela mudança em 2005, a "condenação" na esfera administrativa passou a ser condição objetiva de punibilidade, faltando assim, justa causa para a ação penal.
Então, o MP deveria esperar o pronunciamento da autoridade adm para denunciar (ou não) o contribuinte pro crime fiscal.Essas duas questões (que eu errei) me tiraram daquele concurso, pois as duas eliminaram mais outras duas e não alcancei a nota de corte (4,00 ou 80 acertos líquidos).

Arma de fogo, perícia e causa de aumento no roubo

Os Ministros do Supremo, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Menezes Direito, Joaquim Barbosa e Carmen Lucia decidiram que mesmo sem ser periciada, a arma de fogo usada no roubo leva esse fato típico do caput para a causa de aumento de pena do §2º, I do art. 157 do CP (não se trata de qualificadora em sentido estrito).

A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, alertou que " a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma".

Ora, a ministra nada mais fez que se apoiar no art. 167 do CPP que trata da prova pericial indireta, e por consequência lógica, no sistema da avaliação das provas, na modalidade da persuasão racional ou livre convencimento motivado, onde não há hierarquia entre as provas, devendo o magistrado motivar sua decisão de acordo com o que se extrai do processo. É o art. 155 do CPP recentemente modificado pela Lei 11.690 de 2008.

Para finalizar, você deve ter em mente os outros dois tipos de avaliação das provas apontados na doutrina (aqui, Paulo Rangel): sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção ( íntima, pois não há necessidade de motivação - v. Júri) e certeza moral do legislador ou da prova tarifada,onde o valor da prova é previamente trazido na lei ( Paulo Rangel traz três arts., resquícios desse sistema : art. 158, c/c art. 564,III,b, art.232, p. ú. e art. 237, todos do CPP).

Segunda Turma do STJ: Súmula 370

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam caso que vem a reforçar ainda mais, uma prática bastante constante nas relações consumeristas, principalmente. Mas acaba desnaturando o título extrajudicial cheque, como ordem para pagamento à vista. V. o art. 32 da Lei 7.357/85. Veja o teor: " Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pre-datado".
No seu concurso não diga que a natureza do cheque como ordem para pagamento à vista foi modificada pelo STJ, até porque uma lei só se modifica por outra. Fora as interpretações que o Supremo pode fazer no âmbito do CC (Controle de Constitucionalidades). Diga apenas que sua natureza continua a mesma, sendo agora certa a condenação em danos morais, caso estes fiquem explicitamente demonstrados na ação, em virtude da dita 'apresentação antecipada'