quinta-feira, 7 de maio de 2009

(MF) Obrigação tributária e acessória

Pra o entendimento deste ponto 3 do programa do concurso do MF é indispensável a leitura do art. 113 do CTN (Código Tributário Nacional).

Vamos começar pelo final, citando o exemplo da obrigação acessória prevista na lei da previdência (Lei 8.212/91), art. 32, IV. Assim, caso não satisfeitas as exigências traçadas na lei em questão (v. também art. 115 do CTN, que completa o entendimento),essa obrigação acessória transforma-se em principal. E qual o objeto da principal? Diz o art. 113 que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária .

Note que pagamento de tributo é obrigação principal e pagamento de penalidade pecuniária também é obrigação principal. Eu já errei essa questão em concurso. O examinador disse que pagamento de penalidade era obrigação acessória e eu assinalei certo. COmo era a CESPE, perdi então, duas questões. Cuidado! Isso é pegadinha!

Então, mais uma vez: pagamento de penalidade pecuniária é obrigação principal (CTN, art. 113, caput).

Em direito civil, há uma regra de que o acessório segue o principal. Mas aqui é diferente: as obrigações principal e acessória são independentes entre si, na medida em que são distintos seus objetos.

Para finalizar, as obrigações (de um modo geral) têm quatro fontes: a lei, os contratos, as obrigações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. Mas a espécie obrigação tributária só tem como fonte a lei. Só a lei pode criar a obrigação tributária. Mas aí vem outra pegadinha de concurso : o princípio da legalidade não é exigido quanto às obrigações acessórias. Memorize isso com afinco.

Vamos ao próximo ponto.

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