segunda-feira, 11 de maio de 2009

(MF) CTN, arts. 144 e 145 e as espécies de lançamento

Falamos na nota anterior que o lançamento é a atividade (vinculada - não cabe escolha) do Estado que materializa o c. t.

Deve-se observar o momento da ocorrência do f. g. (não, fernando gomes, não; fato gerador), pois nesse momento fixam-se as bases legais do lançamento. Se o f. g. ocorreu em 5 de maio de 2008 e o lançamento ocorreu em 10 de dezembro de 2008, alei que será aplicada é a lei que estava vigente em 5 de maio de 2008. Esta é a leitura do art. 144. Mas, há exceções (§ 1º) e são essas exceções que você deve saber - na verdade, mais uma pegadinha pro seu concurso.

Ex: se em 20 de agosto entrou em vigor uma lei que tenha outorgado ao c. t. maiores garantias ou privilégios, esses poderão ser utilizados contra o contribuinte, mesmo a lei não existindo em 5 de maio. MAS ATENÇÂO: há a exceção da exceção no próprio § 1º do art 144: essas garantias e privilégios instituídos após a ocorrência do fato gerador,não poderão se utilizados para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

Veja a leitura do art. 144 do CTN e seu § 1º:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Já dissemos que, para todos os efeitos legais, o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Assim, de regra, uma vez notificado, não há mais que se falar em alteração do lançamento. Mas o art. 145 traz 3 exceções, dizendo que o lançamento, mesmo já notificado, poderá ser alterado em virtude de:

a) impugnação do sujeito passivo (cuidado com essa nomenclatura, pois se o concurso falar só em contribuinte está errado. Não é só o contribuinte. Se o CTN falou em sujeito passivo, isto engloba o contribuinte e o responsável tributário);
b) recurso de ofício ;
c)iniciativa de autoridade administrativa, nos casos do art. 149 (basta ler o 149).


ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

São 3 as espécies de lançamento:

a) o autolançamento: 'auto', pois o sujeito passivo faz tudo, inclusive pago sem que a Fazenda exerça exame prévio (CTN, art. 150). Também é chamado de lançamenro por homologação. Veja o prazo que a Fazenda tem para homologar esse pagamento (§ 4º, art. 150);

b) lançamento por declaração. Aqui o sujeito só não faz pagar antecipadamente. Mas para que a Fazenda Pública 'lance' o tributo é necessário que ele faça a declaração. Com essa declaração em mãos, aí a Fazenda 'lança'. É o art. 147 do CTN. A consequência de uma declaração falsa encontra-se no art. 149: o lançamento será efetuado e revisto de ofício. Um dos casos já é bastante conhecido: a "malha fina do IR"; e

c) lançamento de ofício ou direto, o mais fácil. Neste, é só esperar o 'carnezinho' chegar em casa. Ex: IPTU.

Numa escala de trbalho para o sujeito passivo, seria assim:

1) lançamento direto: é só ir pagar;

2) lançamento por declaração ou misto: vôcê tem que declarar e depois esperar o carnê chegar e, agora, ir pagar; e

3) por final, o mais trabalhoso: o autolançamento. a Fazenda não faz nada. É só esperar o 'din din' cair na conta, pra 'deputadaiada' viajar 'a rodo' aí, por nossa conta.

Assim, quanto aos impostos da União temos:

- lançamento de ofício: apenas o ITR, com a observação de que o primeiro lançamento em relação à area será por declaração;

-lançamento por declaração ou misto: IE (mas poderá ser de ofício, caso o fisco não concorde com o valor) e o IR (mas se houver imposto a pagar, aí o lançamento será por homologação); e

- lançamento por homologação ou autolançamento: II, IPI e IOF.

Próxima postagem : a extinçaõ do c. t.

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