quarta-feira, 29 de abril de 2009

17 de maio - Prova objetiva do Exame da Ordem

Aos bacharéis em Direito que estejam inscritos no exame, dia 17 será realizada a etapa objetiva da Ordem. A prova que deve conter 100 questões, será elaborada pela CESPE-UnB, considerada uma das bancas mais exigentes do país.

O blog OAB na Boa estará solucionando algumas questões do último exame, além das postagens que já estão sendo feitas para o concurso do Ministério da Fazenda.

Para ambos os estudantes, nosso blog torce pelo sucesso de todos!

(MF) Tributos de competência da União - Parte final

No art. 148 da CF encontra-se a base constitucional para a instituição dos empréstimos compulsórios. Já no art. 149, encontramos a base para a instituição das contribuições.

Esse art. 149 diz que é competência exclusiva da União instituir (leia o § 1º, que excepciona essa competência unicamente para a contribuição previdenciária dos E, DF e M):

a)contribuições sociais;
b)CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico; e
c)contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas (contribuições corporativas).

As contribuições sociais dividem-se, por sua vez, em outras duas subespécies:

a)contribuições da seguridade social: CF, art. 149 + art. 195; e
B) contribuições sociais gerais: que não se destinam ao financiamento da seguridade social, mas a algum outro serviço elencado no Título VIII da CF, que trata da "Ordem Social". Exemplo são as contribuições previstas no art. 240 da CF.

Assim, se o concurso questionar se a contribuição prevista no art. 240 da CF é uma contribuição da seguridade social, a resposta é errada, pois a contribuição do art. 240 é uma contribuição social, mas não da seguridade social, e sim da "Ordem Social" da CF, sendo uma contribuição social geral.

Essas duas espécies de contribuições sociais sujeitam-se a regimes tributários diferenciados. As da seguridade social seguem a regra do art. 195 da CF, e portanto podem ser cobradas em apnas 90 dias da lei que as criou ou aumentou. É o princípio da noventena expresso no art. 195, §6º. Já as outras contribuições seguem o regime tríbutário geral para todos os impostos: anterioridade e anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'.

Quanto às CIDEs há duas informações importantes. A primeira decorre da simples leitura do § 2º do art. 149. E a segunda está no §4º do art. 177 da CF. É a conhecida "CIDE-combustíveis". É importante anotar que a CIDE-combustíveis é uma exceção ao princípio da legalidade, pois suas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas por decreto do Poder Executivo (CF, art. 177, § 4º,I, 'b').

Já em se tratando das contribuições corporativas, para seu entendimento, faz-se necessária a leitura do art. 8º, IV da CF. Lá está a diferenciação entre contribuição confederativa (que não é tributo) e a contribuição corporativa ou sindical, que tem sua base no art. 149, sendo, portanto, tributo e sujeitando-se a todos os limites tributários (CF, art. 150).

Assim, encerramos nossas anotações quanto aos tributos que podem ser instituídos pela União. A próxima postagem será o ponto 3 do programa: Obrigação tributária principal e acessória.

terça-feira, 28 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - Parte 6

Analisaremos o art. 148 da CF que fala dos empréstimos compulsórios.

Podemos dizer que os empréstimos compulsórios são tributos de exceção: só a União pode instituí-los e somente por lei complementar (nenhum outro instrumento normativo tem poder para instituir o empréstimo compulsório).

As situações descritas nos incs. do art. 148 não são os fatos geradores desse tributo, pelo simples fato de que só sua ocorrência não cria qualquer obrigação para ninguém. Como diz Marcelo Alexandrino em D. Tributário na CF e no STF, " qualquer foto econômico lícito, relativo ao contribuinte ou relativo a alguma atuação estatal, pode ser eleito pela lei complementar como fato gerador de empréstimo compulsório".

Quanto às hipóteses descritas no art. 148, as do inc. I, não devem obediência aos princípíos da anterioridade e da noventena. Já o empréstimo compulsório para atender a investimenro público (inc. II) deve atender aos princípios retrocitados.

O dinheiro arrecadado com a cobrança do empréstimo compulsório (que apesar do nome é tributo) só pode ser utilizado com o motivo que o gerou (v. CF art. 148, p. ú).

(MF) Tributos de competência da União- parte 5

Finalizado o tema dos impostos da União, vamos tecer breves comentários sobre as taxas e as contribuições de melhoria de competência da União.

Deve-se dizer, por primeiro, que a competência para a instituição das taxas e da contribuição de melhoria é COMUM.Ou seja, as 4 pessoas políticas podem, no âmbito de seus poderes instituírem taxas e contribuição de melhoria.

As taxas tem sua base constitucional no art. 145, II da CF e podem advir de duas atividades do Estado: exercício do poder de polícia e utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. Daí, a taxa ser um tributo vinculado, pois, em tese, deve haver uma contraprestação do Estado.

1) Taxas com base no exercício do poder de polícia.
Um exemplo desse tipo de taxa é a taxa de fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA.

2) Taxas com base na utilização de serviços públicos.
O serviço para poder ser objeto de taxa deve ser ser específico e divisível. O conceito de serviço divisível encontra-se no CTN, art. 79,III. Já o conceito de específico encontra-se no inc. II daquele mesmo artigo.
O que certamente pode ser cobrado na prova, são os requisitos quanto à cobrança de um serviço público em potencial. Para que um serviço em potencial possa ser objeto de taxa, são necessários os seguintes requisitos:
a)seja definido em lei (e não outro ato, como um decreto, p.ex.) como de utilização compulsória;
b)que esse serviço seja efetivamente existente; e
c)que esteja à disposição do contribuinte.

Quanto à cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, o STF já decidiu, reiteradas vezes, que não há possibilidade de cobrança de taxa pelo uso em potencial. Só quando houver o efetivo exercicio do poder de polícia

Para finalizar, as taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. Assim, se a base de cálculo do IR é o aumento patrimonial, não pode haver uma taxa incidindo sobre essa mesma base de cálculo.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Da leitura do art. 81 do CTN, percebe-se um requisito indispensável à cobrança da contribuição de melhoria. Está no art. 81: "...instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobilária..." Aqui cabe uma observação: só pode haver a cobrança da taxa após a conclusão da abra, ou de pelo menos, parte dela. A leitura do art. pode levar a falsa impressão de que pode-se cobrar a contribuição antes da obra pública. Não!

Não é qualquer obra que autoriza a cobrança da contribuição; mas somente daquele que resulte valorização imobiliária. Esse é o seu fato gerador, não podendo, em nenhuma hipótese, ser cobrado de cada imóvel, a título desse tributo, montante superior à valorização individual havida.

Por final, deve-se analisar se a atividade estatal não corresponde a uma mera prestação de serviço público. O STF, nesse sentido, já decidiu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

Assim,
obra pública-valorização individual do imóvel-contribuição de melhoria.

Deputado João Almeida vota contra a polícia

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 300 que equipara os salários de todos os bombeiros e policiais militares do Brasil aos dos Distrito Federal teve voto contrário do Deputado Federal João Almeida do PSDB da Bahia.

Talvez o nobre deputado não esteja tendo tempo para conhecer a dura realidade daqueles que levam a segurança do Estado nas costas e na famosa "miação", por estar preocupado em saber qual o destino de sua próxima viagem aérea!!

terça-feira, 21 de abril de 2009

(MF) Impostos de competência da União - Parte 4

ITR e IGF.

ITR (CF, art. 153, §4º e CTN, arts. 29 a 31)

1)só incide sobre a terra, e não sobre construções, instalações e benfeitorias, daí sua base de cálculo ser o valor da terra nua;

2)não importa a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial. O que vale é a sua localização fora da zona urbana (CTN, art. 32, §§ 1º e 2º);

3)é um imposto que deve ser progressivo (CF, art. 153, §4º, I);

4) no caso do §4º, III, art 153, o caso é de imunidade tributária, pois a não incidência do imposto vem na própria CF.

IGF: Imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII)

É ruim viu?!?!?!

A única informação é que esse dito só poderá ser instituído por lei complementar, mais difícil de aprovação, pois depende de maioria absoluta do Congresso.

Dica do concurseiro: atente na CF os casos onde ela se refere a impostos e onde há referência a tributos. Ex: art. 150, III fala em tributos. No art. 150 VI, impostos.

(MF) Impostos de competência da União - Parte 3

Nesta nota abordaremos o IPI e o IOF.

Basta lembrar que a alíquota do IPI relativo aos automóveis foi reduzida e que a alíquota do IOF foi aumentada quando a emenda constitucional da CPMF não passou no Congresso. Para compensar essa perda, o Governo promoveu o aumento daquela alíquota. O que queremos dizer com isso? Que esses dois impostos não necessitam do Congresso (lei) para terem suas alíquotas alteradas. São exceções ao princípio da legalidade (CF, art. 150, §1º), podendo ser alteradas por simples decreto. Aí, está a primeira característica deles: são exceções à legalidade tributária. Assim, o IPI:

1)não sujeição á legalidade (CF, art.153, §1º);
2)não sujeição á anterioridade (CF, art. 150, §1º, 1ª parte);
3)é seletivo em função da essencialidade do produto. Veja: a CF fala em 'será' (imposição, diferente do ICMS que 'poderá',faculdade)- CF, art. 153, §3º, I;
4)é não cumulativo, ou seja, não cobrança do imposto em cascata (CF, art. 153, §3º, II)
5) não incide IPI em produtos industrializados destinados à exportação. É caso de imunidade (CF, art. 153, §3º, III).


IOF

Por que Silvio Santos fala "Oooii, ganhou mil reais em barras de ouro, que valem mais do que dinheiro,oooi"? Porque o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se somente à incidência do IOF. Por isso Silvio fala que vale mais do que dinheiro, pois se dinheiro fosse incidiria outros impostos, a exemplo do IR. Isto está na CF, art.153, §5º. No CTN, arts. 63 a 67, e neste art. 67 está explicitada a função extrafiscal do IOF.

(MF) Impostos de competência da União - Parte 2

Na nota anterior falamos que são em 7 os tributos de competência da União. Na verdade, estamos nos referindo, é óbvio aos impostos de competência da União. Nesta tópico falaremos sobre 3 impostos: II, IE e IR.

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)

Na CF, temos duas informações a respeito do IR:
1) que o IR é informado pelos critérios da GUP(generalidade, universalidade e progressividade): CF, art. 153, §2º, I;
2) que o IR não está sujeito à anterioridade nonagesimal ( o prazo de 90 dias para o vigência da instituição ou aumento do tributo. Assim, se houver um aumento da alíquota do IR em 31 de dezembro, já vale para 1º de janeiro. Obedeceu o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), mas não está sujeito à noventena (CF, 150, §1º, 2ª parte).
3) Outra menção importante relaciona-se ao IR recair sobre "proventos de qualquer natureza".. Mesmo aumentos ilícitos estão sujeitos ao IR, pois no CTN, art. 118, I está lá escrito regra que positivou o "pecunia non olet", ou seja, dinheiro nã tem cheiro. Daí, a CF se referir a proventos de qualquer natureza. Leia os arts. 43 a 45 do CTN

II e IE

A regra são os impostos terem função fiscal, ou seja, arrecadar receitas para o Estado. Mas alguns impostos tem função extrafiscal como predominante. É o caso dos impostos de importação e exportação. No caso de um produto estrangeiro estar causando concorrência desleal a um produto nacional, o governo pode, por simples decreto (CF, art. 153, §1º) aumentar a alíquota de importação desse produto. Ou outra situação . Incentivar a exportação de determinado bem: reduz-se a alíquota do imposto de exportação. Daí, esses impostos terem nítida função extrafiscal: regulação do mercado exterior e política cambial (CTN, arts. 21 e 26).
O fato gerador do IE é a saída do produto do território nacional. A cobrança do imposto é feita no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Já o fato gerador do II é o momento da declaração feita na repartição competente (Receita Federal) para o desembaraço aduaneiro.
Para o II existem duas espécies de alíquotas: a específica e a 'ad valorem'. Na específica (CTN, art. 20, I) cobra-se um valor fixo sobre a unidade de medida adotada pela lei tributária (peso, mts, etc). Já a 'ad valorem' (CTN, art. 20, II) é um percentual que incide sobre o valor do produto. Esse valor consta da nota fiscal do lugar de origem do produto. E o FISCO não é obrigado a aceitar esse valor, podendo optar pelo chamado "preço normal", ou seja, o preço que um produto similar possui. Se tivessem adotado esse "preço normal" duvido que a Daslu estivesse com aquele patrimônio todo!

sexta-feira, 17 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - parte 1

De início, você deve ler os arts. 6º a 8º do CTN, que falam da competência tributária e a principal característica dela é que a competência tributária é indelegável. Ou seja, ou seja o IPI (imposto federal) só pode ser instituído pela União. Mas a cobrança e a arrecadação podem ser delegadas. Isso é chamada de capacidade tributária e não competência tributária. Assim,

-competência tributária: instituição do tributo - indelegável

-capacidade tributária: cobrança e arrecadação ( que pode gerar o fenômeno da parafiscalidade que explicaremos depois)- delegável.

Então, segundo o art. 153 da CF (Constituição Federal), são em 7 os tributos federais:
- II (Imposto de importação)
- IE ( de exportação)
- IR (Imposto de renda)
- IPI (produtos industrializados)
- IOF (operações financeiras)
- ITR (propriedade rural)
- IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

Uma informação atual foi a redução que o Governo efetuou do IPI nos materiais de construção e para compensar a perda de receita tributária, aumentou a alíquota do IPI nos cigarros. Isso ocorre porque o aumento da alíquota do IPI não está sujeito ao princípio da legalidade (não confundir com a instituição de tributos, sempre sujeita à legalidade). V. CF, art. 153, §1º. Esse aumento é efetuado por decreto do Presidente da República.

Conceito de tributo - parte final

Vimos que tributo é toda ppc + :

1) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;

2)que não constitua sanção de ato ilícito;

3) instituída em lei; e

4) cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

Então,

essa prestação (ppc) deve ter um valor e esse valor não pode estar relacionado a nenhum ato ilícito do sujeito passivo e o Estado (U, E, M ou DF) ao cobrar essa ppc deve estar amparado por lei (Princípio da legalidade - não pode haver criação de tributo por decreto, portaria, p. ex.), e agir estritamente nos ditames desta, pois a atividade do cobrador (Estado) é vinculada, ou seja, só pode haver cobrança quando e como a lei disser. Em direito administrativo veremos a diferença entre atos administrativos vinculados e discricionários. Tenha mais uma noção dessa vinculação vendo o parágrafo único do art. 142 do CTN.

Outra classificação que o candidato deve ter em mente, é a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados (não confundir com a atividade de cobrança que é sempre vinculada).

Os tributos não vinculados tem sua expressão calçada nos impostos. E por que não vinculados? Porque o Estado não está obrigado a nenhuma contrapartida para cobrar o imposto. Basta que o sujeito passivo incida em uma das situações previstas em lei (o fato gerador) e o Estado já poderá efetuar o lançamento (CTN, art. 142).

Já nos tributos vinculados deve haver uma atuação específica do Estado, como, p. ex., nas taxas, onde o Estado só pode instituí-las com base no seu poder de polícia (d. administrativo) ou quando prestar serviços públicos. Daí, a vinculação, pois a imposição do tributo deve corresponder a um atuar estatal específico que acaba por lhe conferir as condições de existência da modalidade tributária.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

(MF) Tributário

Nossas primeiras notas rumo ao MInistério da Fazenda serão semeadas no Direito Tributário. E para começar sem perder tempo, vamos ao conceito e classificação dos tributos.

O conceito de tributo está no Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º, onde consta que tributo é toda 'ppc', prestação pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória. Daí, excluir-se do conceito de tributo as tarifas, pois essas possuem natureza contratual derivando da vontade das partes. E tributo é imposição legal (lei e não contrato). O restando do conceito será analisado em outra nota. A princípio, preocupe-se com a 'ppc'.

Pelo CTN, art. 5°, os tributos são classificados em 3 espécies: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Mas essa calssificação está ultrapassada. Tem-se agora, a chamada classificação 'pentapartida', ou seja, 5 espécies tributárias. Some-se as três as contribuições do art. 149 da CF (Constituição Federal) e os empréstimos compulsórios do art. 148, também da CF.

Próxima postagem: finalização do conceito de tributo.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Concurso Ministério da Fazenda - Assistente Técnico-administrativo

O blog OAB NA BOA estará caminhando junto com os pretendentes à carreira no Ministério da Fazenda. O concurso que teve a prova adiada para o dia 24/05/09, destinará mais de 100 vagas ao cargo de Assistente Técnico-Administrativo aqui na Bahia, com remuneração de R$ 2.590,42.

Nós estaremos enfocando nossas notas nos programas das matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário. Toda vez que a matéria estiver relacionada ao concurso colcaremos no título a observação 'MF', ou seja, Ministério da Fazenda.

Boa sorte a todos e estaremos juntos nessa!

Esta semana esteremos divulgando nota sobre um veículo de comunicação daqui de Itabuna que anda pisando na bola, ou melhor no Código Penal.

Lei 11.280/06 - mais poderes ao juiz

A lei 11.280/06, a qual já nos referimos aqui, trouxe dois poderes ao juiz, no sentido de deixar no processo civil um juiz mais ativo e menos dependente da iniciativa das partes. Tudo isso com uma visão voltada à razoável duração do processo.

O primeiro, já falamos, qual seja a possibilidade de o juiz poder declarar a prescrição independente da natureza do direito atingido por ela: patrimonial ou não.

O segundo está inserto no parágrafo único do art. 112 do CPC, onde nulidade relativa pode ser reconhecida 'ex officio' pelo magistrado. A reforma trazida por esta lei relativizou o ditame na Súmula 33 do STJ, onde nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício.

Mas lembre-se: a aplicação dessa exceção à regra do STJ só em casos de foro de eleição em contratos de adesão.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Juliana Burgos e o art. 85 da LOM.

Praticamente uma confusão digna daquelas vividas na lendária e saudosa Sucupira, arrasta-se em nossa cidade o dilema sobre a nomeação da advogada Juliana Burgos para o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Jurídica do Município de Itabuna.

O art. 85 da Lei Orgânica Municipal condiciona a nomeação do pretendente ao cargo à aprovação de 2/3 dos Vereadores. É um típico caso de ato admnistrativo composto, em que o ato principal (a nomeação pelo Chefe do Executivo) só tem eficácia após a aprovação da Câmara. Ou seja, sem a aprovação dos 'Edis', os atos do Procurador são destituídos dos efeitos jurídicos esperados.

É o caso da nomeação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral da República, que depende da aprovação prévia da maioria absoluta dos membros do Senado. Ou seja, aprovação por 41 membros da Câmara Alta. V. CF, art. 128, §2º.

Já na nomeação do Chefe da Advocacia-Geral da União, temos um ato administrativo simples - depende única e exclusivamente do Presidente da República.

Afastada a questão do suposto nepotismo, pelo fato da pretendente ter parentes na administração municipal, surge agora a tese de se arguir de inconstitucional o art. 85 da LOM, justamente na exigência de aprovação da Câmara para o cargo (fonte: site Pimenta na Muqueca).

O art. 141 da Constituição do Estado da Bahia exige a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do nome indicado pleo Governador para o cargo de Procurador-Geral do Estado. A se aplicar o princípio da simetria, estaria correta a Lei Orgânica Municipal ao exigir a aprovação do nome da advogada Juliana Burgos para o cargo pretendido.

Várias ações no STF tem declarado inconstitucionais, artigos de constituições estaduais que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à prévia aprovação da Assembleia. Mas, aqui estamos falando de Procuradoria de Justiça (MP de segunda instância) e não de Procuradoria do Estado. E, nesse caso, existe base constitucional: art. 128, §3º.

Acho extremamente temerário um juiz julgar inconstitucional a LOM nesse aspecto, posto que interfere num princípio histórico do Direito Constitucional, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), reponsável pela harmonia e independência entre os poderes. E sem falar que o parâmetro utilizado (Constituição Estadual) requer a prévia aprovação da Assembleia para ocupação do cargo de chefia da Procuradoria-Geral do Estado.

Em resumo: sem aprovação da Câmara, os atos da advogada Juliana Burgos, enquanto Procuradora-Chefe são existentes, porém sem qualquer efeito jurídico.

Despachos de mero expediente

Visando adequar o art. 504 do CPC à moldagem do §4º do art. 162, a Lei 11.276/06 (a mesma que trouxe a súmula impeditiva de recurso - §1º da art. 518) extinguiu essa conhecida modalidade de ato judicial. Agora, fala-se simplesmente em despachos. Os antigos 'despachos de mero expediente', são atos meramente ordinatórios, dos quais o juiz não se ocupa. Ele delega para seu escrivão através de portaria ou qualquer outro ato administrativo de caráter interno do juízo.

Se você falar em 'despacho de mero expediente' vai ter advogado rindo da sua cara.

domingo, 5 de abril de 2009

"Cloro" de votação

Aproveitando a deixa do Ilmo Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna, Cloro, ô, Clóvis Loyola dizendo que determinada matéria não seria votada, pois faltou ‘cloro’ para votação, vamos esclarecer o “quórum” mínimo de votação de 3 dos mais importantes instrumentos normativos: emendas constitucionais, lei ordinária e lei complementar.

Lei Complementar

A aprovação de uma lei complementar deve atender o exigido no art. 69 da CF: aprovação por maioria absoluta. Ou seja, para uma lei complementar ser aprovada deverá obter o ‘sim’ de 257 deputados (maioria absoluta dos 513) e 41 senadores (maioria absoluta dos 81 senadores).


Emendas à Constituição

Está no §2º do art. 60 da CF. São dois turnos de votação nas duas Casas do Congresso, devendo obter em cada turno uma aprovação de 3/5 dos deputados (308 deputados) e 3/5 dos senadores (49 senadores).


Lei ordinária

Segue a regra geral do art. 47 da CF. Exige-se a presença da maioria absoluta dos Congressistas, ou seja, um cloro, ô, quórum de 257 deputados e 41 senadores. Não havendo esse quórum, a matéria não é votada. Alcançado esse quórum, a lei ordinária será aprovada por maioria dos congressistas presentes. Ex: se presentes 300 deputados, a lei ordinária será aprovada com o ‘sim’ de 151 deputados; se presentes 50 senadores, com o ‘sim’ de 26 deles.

A nova interpretação do § 6°, art. 62 da CF

Em matéria publicada no Jornal Agora do último 2 de abril, o Prof. Manoel Carlos de Almeida Neto traz tese do também Prof. de Direito Constitucional, o Deputado Federal Michel Temer, exposada na Sessão Plenária de 17/03/2009 sobre o novo entendimento que se deve dar ao § 6º do citado art.


Segundo Michel Temer, a expressão “todas as demais deliberações legislativas” contida no referido dispositivo, deve ser interpretada de forma sistêmica e restritiva, pois o poder de legislar do Presidente da República é excepcional.

Assim, como as medidas provisórias só podem dispor sobre matérias atinentes às leis ordinárias (CF, art. 62), o sobrestamento das deliberações legislativas previsto no art. 62, § 6º da CF (o trancamento da pauta) só se aplica aos projetos de lei ordinária, podendo serem votadas em sessões extraordinárias os projetos atinentes às emendas constitucionais, leis complementares e os outros instrumentos normativos.

Uma interpretação de fina perspicácia para enfrentar o engessamento do Legislativo frente à enxurrada de ‘mps’ vinda do Palácio do Planalto. Vamos aguardar o posicionamento da Suprema Corte que certamente será chamada a se manifestar sobre tão interessante interpretação.

Pontos principais da Lei 11.382/06 - Parte final

Continuando os comnetários à Lei 11.382, temos:

6. modificação das regras referentes à penhora de faturamento de empresas (aert. 655-A, § 3°), dispondo que será nomeado depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente ,entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento;

7. consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor (art. 686, caput) em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública é a forma preferencial de expropriação;

8. possibilidade de substituição do procedimento em hasta pública e pela rede mundial de computadores a ser regulamentada pelos tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal (art. 689-A);

9. estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução (arts. 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A) dispensada a garantia de juízo para seu manejo, quando o executado não tenha bens penhoráveis, retirando o efeito suspensivo dos embargos como regra geral; e

10. criação de uma nova espécie de injução (monitória), autorizando o executado a depositar 30% do valor da execução e a requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais, quando houver reconheciemnto do crédito constante do título executivo (art. 745-A).

Aqui, finalizamos essas observações a respeito da Lei 11.382. Vale lembrar que são apenas notas, lembretes. O estudo de verdade cabe a vocês, nos manuais aí existentes.

Definição de área urbana para fins de incidência do IPTU

Está no art. 32 do CTN e o imóvel sobre o qual recai o imposto, deve ser servido por, pelo menos, dois desses serviços, construídos ou mantidos pelo município:

- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

- abastecimento de água;

- sistema de esgotos sanitários;

- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

-escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Sendo o imóvel atendido por dois desses serviços, pode ficar tranquilo que o carnezinho chega lá!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Pontos principais da Lei 11382/06 - Parte I

Como dissemos anteriormente, a Lei 11.382/06 veio trazer mudanças na execução do título extrajudicial. Marcamos 10 pontos principais para a orientação dos concursandos.

1. A possibilidade de o exequente mandar averbar no cartório competente a existência de processo de execução, para que se dê ampla publicidade, evitando futuras alegações de aquisição de boa fé dos bens do executado (CPC, art. 615-A).

2. Acréscimo de nova modalidade de expropriação dos bens do executado, qual seja a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 647,II).

3. Modificação da ordem de efetivação da penhora, fazendo expressa referência à penhora de percentual de faturamento da empresa devedora (CPC, art. 655,VII).

4. Atualização da ordem de preferência dos bens que se submetem à penhora (CPC, art.655).

5. Instituição da penhora 'on line' (CPC, art. 655-A, caput e §1º), que possibilitará ao juiz requisitar ao BC informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no memso ato, determinar a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

Próxima postagem: Lei 11.382/06 - Parte final.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Leis 11.417, 418 e 419.

Lei 11.417.

Veio dar eficácia plena ao art. 103-A da CF, que instituiu a "súmula vinculante", objeto de muitas discussões jurídicas. O art. 2º da lei é autoexplicável.
O que me chamou à atenção foi o § 1º do art. 7º, dizendo que o uso da reclamção, naqueles casos, está condicionado ao esgotamento das vias adms. E o sistema da jurisdição una? Agora adotamos, como na França, o contencioso administrativo??
Em suma: a lei não traz maiores dificuldades.

Lei 11.418.

Instituiu os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o §3º do art 102 da CF, trazido pela EC-45.
A repercussão geral, processualmente, é um novo pressuposto de admissbilidade do RE. O recorrente deverá demonstrar em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo, a existência da reprecussão geral. Que nada mais que a existência ou não ( não entendi esse 'ou não' -art. 543-A, §1º), de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou juírdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, protegendo, dessa forma, os interesses objetivos do direito. Esse o aspecto material (foi um requisito inteligente que o STF encontrou para evitar que briga de vizinho fosse objeto de RE. Com a reprecussão geral, pretende-se sendimentar a natureza do STF como guardião constitucional, e não mero tribunal de resolução de conflitos individuais).
Haverá também repercussão geral no caso do §3º do art. 543-A.
Já o 543-B traz aspectos mais voltados ao STF que aos jurisdicionados. Basta a leitura.

Lei 11.419

Na minha opinião, essa é uma das leis que mais demonstram a preocupação do constituinte (derivado) de 2004 com a EC-45. É a lei da informatização dos processos judiciais. É a modernização dos processos em busca da razoabilidade trazida na citada Emenda. A lei realmente visa a celeridade processual. Também basta uma simples leitura.

Próxima postagem: comentários à Lei 11.382/06.