domingo, 31 de maio de 2009

Respondendo aos comentários

Caro anônimo,

Como afirmou o Pimenta e o nosso blog, o alvará de soltura foi expedido pelo fato de a instrução criminal ( reunião de todas as provas) já ter sido encerrada. Um dos motivos para decretação da PP (prisão preventiva) é justamente esse, de o réu estar representando perigo para o desenrolar do processo (v. CPP, art.312). No entanto ele poderia continuar preso, pois solto pode subtrair-se à aplicação da lei penal, como foi defendido pelo Promotor e Docente da Comarca de Ibicaraí.


Dr. Edgar,

Primeiramente, obrigado por acessar nosso blog. Pessoas com seu naipe jurídico só tem a nos engrandecer.
Quanto ao seu comentário, digo-lhe que essa decisão foi de teor especulativo, como destacamos. Você está certíssimo. Só que numa decretação de preventiva já deve haver como diz o 312 prova da existência do crime e indícios “suficientes” de autoria. Junte-se a isso o fato do réu permanecer foragido por mais de 2 anos!!!Fica muito difícil conseguir se ater à esfera da decisão cautelar. Vez ou outra, não há como evitar-se tangenciar o mérito da questão. Mas sua postura de advogado é altamente bem-vinda!!

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Liberdade, liberdade. Abre as asas sobre nós!

Como previsto por muitos, não tardou para que aquele ex-secretário obtivesse na Justiça o deferimento do seu pedido de liberdade, mesmo tendo burlado, por mais de 2(dois) anos, a decisão judicial que pugnou na restrição provisória de sua liberdade.

Vamos fazer uma análise de forma diferente. Vamos demonstrar os argumentos que poderiam ser usados para uma decisão favorável à lberdade (como foi) e os de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mostrando que no direito tem decisão pra tudo que é 'lado'.

Decisão 1 - Deferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: isto é apenas uma especulação!).


O acusado por meio dos seus advogados ajuizam pedido de revogação da prisão preventiva decretada por este juízo, argumentando, em tese, que a instrução processual já se findou e que por este motivo, o réu não mais demonstraria perigo à conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sendo, assim, forte nas liberdades e garantias individuais que advogam que a regra a ser seguida é a liberdade; a restrição da liberdade é medida de exceção usada em estritos casos.

DECIDO.

Inaugurada com a nova Ordem Constitucional de 1988 (esse fundamento é usado em 90% das decisões),a liberdade daqueles que respondem a um processo penal só pode ser restringida com uma decisão de mérito sem possibilidade recursal. A exceção, que exige densos requisitos e aplicação taxativa, é medida extrema, que por todo, deve ser evitada (aí aqui se segue 'um monte' de jurisprudência do STJ, Supremo, se bem que o Supremo...deixa pra lá!).

In casu, apesar de ter sido declarado foragido, o réu, pela própria situação jurídica processual, não pode mais oferecer perigo à instrução criminal, posto que já conclusos os autos para abertura de prazo para as últimas alegações, e o mesmo (o réu) encontrar-se encarcerado, à disposição deste juízo.

Ora, mudadas as condições que chancelaram a decretação da prisão provisória do réu, sua situação jurídica deve, também, acompanhar essa mudança (mais 'uma ruma' de jurisprdência). O processo já se encontra em fase final, descambando agora para o chamado "judicium causae", que se inaugura com a decisão de pronúncia , levando o réu, por consequência lógica e direta, ao 'julgamento por seus pares', ou seja, o Julgamento pelo Tribunal do Júri.

Por todo o exposto (ou "ex positis"; os juízes adoram esta expressão... e eu também!), não se tem outra direção(???) que não a revogação da prisão preventiva do réu, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, aguardando o trâmite procesual fora do cárcere.

Expeça-se alvará de soltura. Comunicações de estilo.

Decisão 2 – Indeferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: também, apenas uma especulação!)


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que a denúncia do MP (fls. ___ a____) narra a prática dos delitos de cárcere privado (CP, art. 148), homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e III, 6ª figura) e ocultação de cadáver (CP, art.211), sendo o segundo descrito pela Lei 8.072/90, art, 1º, I, como ‘crime hediondo’.

O réu manteve-se foragido por mais de 2 (dois) anos, quando da decretação de sua prisão preventiva, por este juízo. Quando no mês abril, foi encontrado e preso por agentes da Polícia Federal, morando num condomínio de luxo num dos bairros mais burgueses da capital baiana. Aqui cabe um questionamento (de modo informal) e a expedição de um ofício (de modo formal mesmo, com registro e requisição de providências) às Autoridades, Sr .Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia e o Exmo Sr. Secretário de Segurança Pública, da ‘proeza’ do réu em, em sendo procurado por toda a Justiça da Bahia, estar residindo, praticamente ao lado daquelas autoridades. e a Justiça Baiana ficar, como popularmente se diz, “um cego no tiroteio”, sem rumo, sem caminho.

A defesa do Sr. _____________, vulgo _______________ aduz, em breve síntese, que o réu deve ter sua prisão revogada, pois que encerrada a instrução criminal com autos conclusos para abertura de prazo para apresentação das alegações finais, não há mais que se invocar perigo à conveniência da instrução processual (CPP, art. 312). Também que a Constituição Federal garante (art. 5º) a liberdade antes do trânsito em julgado e outros fundamentos (mais uma vez aviso: não tive acesso aos autos, até porque não sou advogado; sou um simples curioso e estou apenas demonstrando aos estudantes que a Justiça tem argumento pra todo gosto).

DECIDO.

Como ressalta do manjado art. 312, não é apenas a proteção da conveniência da instrução criminal que embasa a decretação da prisão preventiva. Outro motivo que pode ser invocado é o perigo (já que se trata de decisão não merital, cautelar) de a lei penal não ser aplicada, como não a foi por mais de dois anos.

Réu de posses que é, filho de um dos mais populares políticos da região cacaueira, há a concreta possibilidade de o réu, que matou por causa de uma sela, poder morar em qualquer país que quiser. O que por si só, já possibilita que responda preso, ao crime bárbaro que cometeu.

Prendeu, torturou e matou com toda crueldade inerente à mais selvagem das criaturas. Um perfil do réu pode nos levar a traçar uma personalidade fria, insensível a qualquer sentimento de culpa ou arrependimento. Algo beirando a psicopatia. Foi criado nas rodas mais seletas dessa região, ao tempo em que o cacau era sinônimo de ouro. Nunca valorizou nada, pois tudo fácil teve, nada sofreu para conseguir a mais fidalga das fidalguias. Assim cresceu, assim continuou até o momento em que um humilde e infeliz vaqueiro de uma das inúmeras propriedades rurais de sua família, cruzou o seu caminho. Não houve chance... não houve socorro...não houve perdão para o pobre vaqueiro.

Em casos desse naipe, subverte-se a ordem. Dá a liberdade para o réu é perdoá-lo uma segunda vez. O réu que pouco se importou com a justiça, deve agora encará-la como ela é...cega mas atenta...lenta mas implacável. A Justiça,antes de ser uma simples colocadora de artigos de lei, deve se imbuir de seu papel e relevância na construção do senso de comprometimento, preocupação social. E em momentos como este, tem-se a cristalina oportunidade de exercício desse poder: o poder de mostrar uma Justiça humana, próxima, longe dos antigos esteriótipos, e principalmente, do vulgar 'ppp'. Fazer Justiça Social não se traduz na simples dstribuição de comida ou de 'vale gás'. Pergunta-se: faz-se justiça (social) dando a liberdade a um homem que pode usufruir de todas as esbórnias e mimos que o dinheiro pode comprar, e ainda assim tirou a vida de um pobre analfabeto, que quase não teve o direito de ser enterrado dignamente? É pergunta sem reflexão. Resposta sem espaço pra dúvida.

Nada que dos autos se extrai (mais uma vez: só especulação, até porque essa decisão não existe), nem de binóculos, embasa qualquer fundamento para a soltura do réu. Cometeu crime bárbaro (hediondo)? Sim! Manteve-se foragido até ser preso por policiais da esfera federal? Sim! Mostrou-se arrependido? Não!

Por tudo isso, e com base no mui certeiro parecer do Ilustre Representante do órgão do Ministério Público local (fls___ a ___) recomendo a prisão do Sr. ___________(já qualificado às fls. ____), devendo permanecer detido sob a custódia da autoridade deste estabelecimento prisional onde o réu se encontra, devendo aquela autoridade diligenciar todo o esmero possível a fim de que não haja qualquer tipo de tratamento privilegiado quanto ao réu em apreço.

P. R. I.


Ibicaraí, ___ de ______ de _____.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

OAB na Boa: 100%!

O nosso blog conseguiu fechar as 10 questões do programa de Direito Tributário para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda.

Todas as questões foram respondidas pelas notas elaboradas pelo blog, referentes à matéria citada. Confira na nota logo abaixo.

O blog deseja aos classificados, boa sorte nas próximas etapas!

Respostas do programa de Tributário - Ministério da Fazenda

O concurso para Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, realizado no ultimo domingo (24), apresentou 10 questões da matéria Direito Tributário, a qual exaurimos o programa aqui no OAB na Boa. As questões de Tributário foram da 41 até a 50; 10 questões, portanto. Vamos a análise de cada uma delas.

41. Essa questão refere-se às taxas e a resposta é letra ‘a’, pois as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. É o § 2º do art. 145 da CF.
Respondida pelo blog no item “Tributos de competência da União – parte 5”, postado em 28 de abril.

42. Refere-se aos empréstimos compulsórios, que tem sua base no art. 148 da CF. A resposta da questão está no inc. I deste mesmo art. No caso de investimento público é necessária a obediência ao princípio da anterioridade. Resposta certa letra ‘e’.
Esta questão foi respondida pelo blog no item “Tributos de competência da União – parte 6”, postado dia 28 de abril.

43. Refere-se à obrigação tributária principal e obviamente, tem por base o § 1º do art. 113 do CTN.
Na nota de 7 de maio, “Obrigação tributária principal e acessória” falamos da obrigação tributária principal de forma incessante, inclusive mencionamos até uma pegadinha que o concurso, óbvio, explorou essa pegadinha manjada.

44. Essa questão 44 refere-se a natureza jurídica do tributo. E essa resposta encontra-se no art. 4º do CTN, sendo a nossa primeira nota do programa, postada em 16 de abril.

45. A resposta certa é a letra ‘a’, referindo-se ao p. ú. do art. 116, no qual citamos a regra da antielisão. Nota de 7 de maio: “ Fato gerador da obrigação tributária”.

46. Esta questão refere-se ao domicílio tributário. A resposta é a letra ‘d’, que pede a errada. A errada é a letra 'd'. Ainda fizemos uma forte menção ao § 1º do art. 127. Caiu o § 2º.

47. A questão 47 fala da revisão de ofício do lançamento tributário, art. 149 do ctn. A errada é a letra ‘d’, pois pede-se a exceção, e o FISCO não trabalha com suspeitas, esim com investigação e, por conclusão, em provas.
O blog respondeu na nota de 11 de maio.

48. Repondida na nota postada em 18 de maio. Veja restrições á exclusão do c. t. Resposta letra ‘b’,

49. Refere-se a suspensão do c. t. A suspensão do c. t. encontra-se no art. 151. Como a questão pede a exceção, a resposta é letra ‘c’, pois a transação é modalidade não de suspensão, e sim de extinção so c. t. (CTN, art. 156, III)

50 A resposta desta questão encontra na última nota referente a este concurso, postada em 19 de maio, onde fizemos referência ao art. 202 do CTN que responde a questão. Resposta : letra ‘c’.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Justiça Federal recebe denúncia contra Protógenes

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, recebeu ontem (25/5) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o delegado Protógenes Pinheiro de Queiroz e o agente federal Amadeu Ranieri Bellomusto, por violação de sigilo funcional (CP, art. 325) e fraude processual (CP, art. 347).

O vazamento de informações relativas à Operação Satiagraha, foi o fato que levou à situação de denunciado, o Delegado Protógenes Queiroz. Após a notificação, os réus terão dez dias para apresentarem defesa preliminar no proceso iniciado.

A operação mais polêmica da PF ainda mais ser assunto pra muita discussão... Vai delegado mexer com banqueiro, vai...

segunda-feira, 25 de maio de 2009

4ª Turma do STJ decide sobre valor de tratamento

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação, vetada pela Súmula 302 do Tribunal. A súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo da internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.


No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu como abusiva a limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.


Segundo Aldir Passarinho Junior, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente feito pela seguradora.

sábado, 23 de maio de 2009

Processo digital chega ao STJ

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado.

O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal.

Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede.

Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ – suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação.

A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano.

A certificação digital no padrão ICP-Brasil é oferecida por entidades certificadoras.

Tire suas dúvidas: www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=796

BB é condenado por saques indevidos

Fonte: TJRN


O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100 a título de danos materiais correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.

O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.

Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.

Processo nº 2009.003126-0

Morte de paciente não extingue ação por danos materiais contra Unimed

Fonte: TJSC


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou a Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico a reembolsar os valores gastos durante o período de internação de Helena da Silva – que faleceu durante o curso do processo. A indenização por danos materiais deve ser paga ao viúvo da vítima.

Segundo os autos, no dia 22 de novembro de 2007, Helena ingressou com ação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada para o custeio de tratamento médico devido ao tratamento de câncer ao qual foi submetida.

Como a paciente morreu em janeiro de 2008, a sentença de 1º Grau julgou extinta a pretensão, ao entender que tanto o tratamento perseguido, quanto os danos morais postulados, são direitos personalíssimos.

Inconformado com a decisão, o viúvo de Helena apelou ao TJ. Sustentou que a esposa possuía o plano completo com a Unimed, mas ao ser diagnosticado câncer em estado de metástase, a operadora de planos de saúde negou-se a custear o tratamento médico e hospitalar. Argumentou ainda que com a morte da esposa, o magistrado em 1ª instância deveria ter feito o chamamento processual dos sucessores, porquanto o processo não perdeu seu objeto, tendo em vista que os danos materiais e morais podem ser cobrados mesmo pelo viúvo.

A Unimed Alto Vale Cooperativa alegou, em sua defesa, que presta serviço de hospedagem para idosos, mesmo que o paciente não esteja em tratamento, mas os gastos com a internação são de opção e responsabilidade dos familiares. Sustentou ainda que os familiares de Helena, considerando sua idade e o estágio da doença, optaram por interná-la no asilo, para que, quando necessário, fosse realizado o tratamento pertinente.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, ficou comprovado nos autos, através dos médicos que atenderam a paciente, que sua internação foi necessária ao tratamento que se submetia.

"Ademais, o consumidor que adere a um plano de saúde pensa estar fazendo um seguro em favor de sua saúde física e psíquica, assistindo-lhe o direito de fazer uso dos tratamentos que estiverem a sua disposição", afirmou o magistrado, que não acolheu o recurso no quesito dano moral, já que a Unimed, ao negar cobertura contratual à consumidora, não acarretou prejuízo moral ao viúvo.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.059999-6

terça-feira, 19 de maio de 2009

UNIMED - a 'bunitona'!

A nossa conhecida UNIMED é incompetente para enviar os boletos às casas de seus clientes. Ate aí, normal. O problema é que por conta do atraso deles, mal você paga uma, e já chega a outra. E com aquele avisinho desaforado:

"Prezado Cliente (Cliente com letra maiúscula, veja!),
Encontra(m)-se em aberto em nosso sistema a(s) parcela(s):__________

Lembramos-lhe, ainda, que o ATRASO SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVO OU NÃO (garrafal mesmo!) faculta a Unimed Itabuna SUSPENDER OU CANCELAR o contrato. Essa permissão está repaldada no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n º 9.656/08."


É a gostosona!! Faz a confusão e depois ainda vem com desaforo!!

Aos que interessar possam , recebi uma proposta bem interessante da Sul América Saúde!

Encerrado programa

O blog OAB na Boa tem a satisfação de ter completado todo o programa da matéria Direito Tributário.

A uma semana da prova, vamos, até quinta, soltar algumas breves notas de direito administrativo e constitucional, só para reforçar. Além das dúvidas que forem surgindo.

Aproveitam as dicas do blog e boa sorte a todos!

Nas próximas notas comentaremos a última Prova para o Exame da Ordem, realizado neste último domingo.

Até!

(MF) Útimo ponto de tributário

Dívida ativa: certidão negativa

O conceito de dívida ativa encontra-se na Lei 4.320/64, art. 39, § 2º. Essa é a dívida ativa tributária. Veja também o art. 201 do CTN, que flaa especificamente em dívida ativa tributária. Logicamente, existirá a dívida ativa não-tributária, que são créditos do FISCO que não correpondam a dívidas oriundas de tributos.

Requisitos para o termo de inscrição de dívida ativa

V. art. 202 do CTN.

Questão manjada em qualquer concurso é essa: a presunção que resulta da inscrição da dívida ativa é relativa - v. art. 204 e p. ú. - pode ser derrubada com prova em contrário.

Inscrito o crédito como dívida ativa, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas... (v. art. 185).

Indisponibilidade dos bens do devedor tributário em dívida ativa - v. art. 185-A.


Certidões negativas

Tem por base o art. 2o5 do CTN. Mas o art. 206 trata da chamada certidão positiva com natureza de negativa. Veja ainda o art. 207.

Corra que a polícia não vem aí!!

Se você tiver algo para resolver na Polícia Civil da Bahia, você so terá hoje para resolver. A não ser que você morra ( de morte violenta) ou seja preso em flagrante delito, mais nenhum outro serviço será prestado por aquele órgão.

Agente, escrivães e peritos técnicos iniciam a 2ª fase do movimento por melhorias na categoria que se encontra passando por um crônico problema salarial e estrutural. Essa 2ª fase inicia-se na quarta e vai até a sexta.

Muitos serviços só funcionam devido a manjada "miação" desses mesmos agentes. É a 'pedição' aos empresários e comerciantes para que a polícia não pare.

A hora é essa! O Governador Wagner terá com a Polícia Civil o mesmo tato, a mesma sensibilidade que teve com os Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Todos no patamar de carreira jurídica.

É hora de transformar a Polícia Civil num órgão de orgulho, de referência, com bom salário, muito trabalho, e principalmente um concurso difícil e exigente, não aquele "samba do crioulo doido" que foi o último, realizado por uma tal de IBRASP. Essa instituição sequer deve ser aceita no processo licitatório. Quer seriedade?? O nome da instiuição é CESPE- UnB; realizou os 3 últimos concursos para o cargo de Juiz do TJ-BA. Será um bom começo. Incentivar a Pós de todos os Delegados e um Centro de Aperfeiçoamento Funcional dos membros, assim como o MP tem há mais de 15 anos.

É um bom começo Governador! Nossa polícia merece!!

Suspensão do c. t.

As causas que suspendem a exigibilidade do c. t. estão descrita no art. 151 do CTN. A primeira coisa que eu lembro foi uma questão que eu errei, onde o examinador disse queo mandado de segurança suspende o c. t. FALSO! O que suspende o c. t. é a concessão de medida liminar em mandado de segurança (inc. IV).

Moratória

Que créditos podem ser abrangidos pela lei que concede a moratória?
Veja o art. 154. E essa lei que concede a moratória é uma lei com bastante requisitos: art. 153 e veja também o p. ú. do art. 152.

Depósito do montante integral - antes e depois da constituição definitiva do c. t.

O c. t. estará definitivamento constituído quando feita a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Assim, se o c. t. já foi definitivamente constituído não haverá suspensão, pelo fato do depósito integral. O que ocorrerá é que o FISCO não poderá cobrar seu crédito, posto que questionado administrativamente pelo contribuinte.
Já se o depósito do montante integral foi feito antes da constituição definitiva do c. t., aí haverá a suspensão da exigibilidade do c. t.
Nos termos da Súmula do art. 112 do STJ, o depósito deve ser feito em dinheiro.

Parcelamento

O parcelamento, como forma de suspensão do c. t., surgiu com a LC 101/05.
De regra, o parcelamento do c. t. não exclui a incidência de juros e multa.
Esse mesmo art. (155-A), já foi objeto de acréscimo por outra LC (a 118/05), referindo-se ao parcelamento do c. t. do contribuinte que esteja em recuperação judicial ( o quebrado, na boca da falência). São os §§ 3º e 4º.

Exclusão do c. t.

A exclusão impede o nascimento do c. t. (isenção) ou da multa (anistia), mas normalmente não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, até porque o c. t. é impedido de nascer, mas o fato gerador ocorreu. Leia o art. 175.

Isenção

Isenção é a dispensa do pagamento do tributo por meio de lei (CTN, art. 176) - e essa lei, isentando o tributo, deve ser específica (CF, art. 150, § 6º).

Veja restriçõers à isenção: art. 177.

A isenção pode ser concedida em caráter geral (ou absoluta) ou individual (ou relativa) - veja o art. 179.

Isenção concedida pode ser revogada?
Depende. Se por prazo certo não, não poderá ser revogada - deve-se respeitar o prazo. Mas, caso contrário, pode ser revogada e o tributo pode começar a ser cobrado imediatamente. Esse entendimento é do Supremo, que o materializou na Súmula 615. Mas o entendimento de grande parte dos tributaristas, que a revogação da isenção equivale a novo tributo e por isso só deveria ser cobrado no exercício posterior, obedecendo assoim o princípio da anterioridade.

Isenção heterônoma. Ocorre quando a isenção é concedida por pessoa política diferente daquela que foi competente para criação do tributo. Reuisito indispensável é que esse tipo de isenção só pode ser conmcedida por meio de LC (Lei Complementar) Veja a CF: art. 155, § 2º, XII, 'e'; e art. 156, § 3º, II. Ou seja, a União pode isentar o ICMS (imposto estadual) de operações de exportação, assim tamb~em como a União pode isentar das exportações o ISS (imposto municipal).

Anistia

Refere-se a exclusão de penalidades. Leia os arts 180 a 182 do CTn. São autoexplicativos.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Demais modalidades de extinção do c. t.

Compensação

O CC (Código Civil) somente autoriza a compensação de créditos vencidos, mas o CTN possibilita o mesmo benefício em relação aos créditos vincendos (CTN, art. 170).Mas o que você não pode esquecer (sob hipótese nenhuma) em sua prova, são as súmulas 212 e 213 do STJ. Assim,

a compensação pode ser reconhecida por mandado de segurança (213), mas não pode ser concedida em medida liminar (212).

Isto você está proibido de esquecer!!!

Transação

CTN, art. 171.

Remissão

Remissão é perdão. E esse perdão, que é concedido pelo FISCO, nos casos em que a lei determinar, deve obedecer às diretrizes do art. 172.

Constituição e cobrança do c. t.

O FISCO tem o prazo de 5 anos para constituir o c. t. . Não constituido nesse prazo, ocorre a decadência do direito de constituir, sendo a decadência causa de extinção do c. t. Esse prazo de 5 anos conta-se, de regra, do primeiro dia do ano seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (CTN, art. 173, I).

Já o prazo para cobrança do c. t. também é de 5 anos, contados da data em que o FISCO constituiu o c. t. Não cobrado nesse prazo ocorre prescrição do direito de cobrar, também causa de extinção do c. t. Veja os casos em que esse prazo se interrompe (art. 174, p. ú., modificado pela LC 118/05).

Veja que a LC 104/01, acrescentou o inc. XI ao art. 156 do CTN. Mas preste atenção que a dação em pagamento, para funcionar como causa de extinção do c. t., deve ter por objeto bens imóveis!

Extinção do crédito tributário

Continuando nossa jornada pelo programa de D. Tributário do programa do MF, vamos agora ao art. 156 do CTN que trata das causas de extinção do c. t. Segundo os doutrinadores o art. é taxativo, ou seja, só e somente aquelas causas é que são causas de extinção c. t. Não cabe interpretação extensiva.

A mais famosa de todas é o pagamento, que é tratado nos arts. 157 a 164:

- lugar do pagamento: art. 159;
- tempo do pagamento : art. 160;
- juros e multa: são afastados na pendência da consulta: § 2º, art. 161;
- regras de imputação ao pagamento: art. 163;
- consignação do pagamento: art. 164. O que acontece se o juiz julgar a consignação improcedente? Veja no § 2º do art. 164.


Pagamento indevido

No direito civil é necessária a prova do erro para se ter direito à restituição do que, indevidamente, foi pago. No direito tributário não há essa exigência. Mas há uma exceção: a restituição do pagamento efetuado com estampilha, papel selado ou processo mecânico só será possível quando o erro for imputável à autoridade administrativa (CTN , art. 162, §§ 4º e 5º).

Mesmo pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto (STF, Súmula 71), salvo quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o valor pago (STF, Súmula 546).
Veja, em relação ao tributo indireto a regra é a súmula 71; a exceção é a súmula 546. A outra exceção: se o contribuinte de direito for expressamente autorizado pelo terceiro que suportou o ônus (contribuinte de fato).
O que deve ser restituído no pagamento indevido? V. art. 167.

Prazo para se pelitear a restituição do pagamento indevido

CTN, art. 168. O prazo é de 5 anos contados do dia em que ocorre a extinção do c. t. Lembre que a LC 118/05 no seu art. 3º traz a interpretação do art. 168 dizendo que no caso de tributo sujeito a pagamento por homologação, a extinção do c. t. ocorre no momento em que a administração reconhece o pagamento, homologando-o.
O cidadão pleiteia a restituição. O FISCO nega. O que fazer? O contribuinte entrará com uma ação judicial pedindo a anulação da decisão do FISCO. Mas atenção ao prazo: o contribuinte tem 2 anos para ajuizar essa ação, contados, obviamente, da publicação do despacho adm que a negou - CTN, art. 169.

Próxima postagem: as demais modalidades de extinção do c. t.

sábado, 16 de maio de 2009

Manhã de produção na Madre Thaís

Organizada pelo Ilustre Prof. Josevandro Nascimento, os alunos de Administração da Faculdade Madre Thaís (Ilhéus), assistiram à exposição "Órgãos da persecução criminal", que contou com a presença do Juiz Daniel Álvaro Ramos, juiz titular da Comarca de Santa Luzia e substituto de Ilhéus, da Promotora Karine Cherubini, representando o MP e deste blogueiro para expor a investigação criminal.

Foram explicitadas as ações do MP na esfera dos direitos transindividuais naquela cidade, as decisões mais polêmicas do Poder Judiciário e a investigação criminal realizada pela polícia judiciária (Polícia Civil).

Os alunos daquele curso mostraram-se extremamentes interessados e questões como a competência para processo e julgamento de prefeitos, ações civis públicas e até direitos de 5ª geração foram aviventadas por aqueles estudantes.

Parabéns â Faculdade pelo debate promovido!

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Concursos para magistratura deverão ser unifromizados

Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões. É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária. Relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas.

O ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou. A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.

Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então.

Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral.

A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas.

No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

PEC dos Delegados

Encontra-se na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06 que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 251, "os Delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério".

Resumindo a história: apesar do 'lobby' (contrário) de vários setores, inclusive do próprio MP, arguindo a proposta de inconstitucional, em virtude do art. 37, XIII da CF, a proposta foi aprovada de forma unânime pelos 61 integrantes da CCJ.

Vamos ver agora se essa Proposta vai encontrar oxigênio para vencer os 4 turnos de votação (2 turnos em cada Casa), com quórum de 3/5 dos membros da Câmara e do Senado.

Aguardemos!

terça-feira, 12 de maio de 2009

Polícia Militar não é autoridade para termo circunstanciado

Apesar do entendimento quase fechado dos autores jurídicos, em Itabuna estão sendo realizados audiências no JECrim (juizado Criminal) apenas com os procedimentos realizados pela PM.

Para que alguém responda por uma "infração de menor potencial ofensivo" torna-se necessário a elaboração do "termo circunstanciado", realizado pela autoridade policial, entendida unicamente como Delegado de Polícia.

O Delegado da Polícia Civil, responsável pela direção dos trabalhos de "polícia judiciária e a apuração de infrações penais, salvo as militares" - CF, art. 144, § 4º- é quem é responsável pela tipificação inicial do delito (até para saber-se se a infração está ou não na competência da Lei 9.099/95), requisitando as provas objetivas e realizando as subjetivas. E ao final encaminhando o "tco" para o JECrim. Há audiências que sequer, há o registro na Delegacia, o popular 'B. O.'

É o mesmo pensamento de Julio Fabrinni Mirabete:

"Somente o delegado de polícia pode dispensar a atuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a atuação quando o autor do fato não se comprometer ao comparecimento em juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69. (...). Em suma, a lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum dos seus dispositivos, mesmo remotamente, refere-se a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Desta forma, os agente públicos que efetuarem a prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da delegacia de polícia da respectiva circunscrição". (Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p.61)

Assim, não tendo havido o termo circunstanciado realizado pelo Delegado de Polícia, não há falar-se em transação civil, muito menos penal. Cabendo até a possiblidade de um 'habeas corpus' para trancamento do feito.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Deu no CQC

"DELEGADO FAZ ACORDO PARA PRESOS NÃO FUGIREM"

O Delegado de Polícia da cidade de Ivaiporã (PR), em virtude do grande número de presos, fez um 'acordo' no mínimo pitoresco. Em troca da promessa dos presos não fugirem, são dadas certas regalias "que não seriam permitidas dentro de um sistema carcerário normal", palavras do próprio preso (se é que normalidade existe no sistema carcerário).

O preso disse mais: "a população pode ficar tranquila 'com nois' que não vai ter alteração".

Sabe há quanto tempo não se registram fugas em Ivaiporã? Exatos 7 meses. Pelo jeito, tem preso com muito mais 'palavra' que certos... deixa pra lá!!

Só pra terminar: esse 'acordo' foi o terceiro lugar no Tooooooop Five do CQC.

"Caiu na net" custou 50 mil

Cinco anos após ter quase 50 fotos íntimas suas divulgadas no Orkut, uma mulher ganhou na Justiça de São Paulo o direito de receber uma indenização de R$ 50 mil do ex-namorado. O juiz do caso condenou o ex-colega de curso da vítima, que estudou com ela na Universidade de São Paulo (USP), por danos morais.


O drama da autora da ação começou em 2000, quando ela e seu então colega de curso começaram a namorar. Os dois mantiveram relacionamento de três anos. Ela diz que as fotos foram feitas em um momento de paixão entre os dois. "Eu amava e confiava nele. Achava que iríamos nos casar", afirmou.

Mas seu parceiro não se conformou com o fim do relacionamento, conta a mulher. "Ele ficou decepcionado, foi embora e ficamos um ano e meio sem nos ver. Fiquei feliz ao saber que ele foi para a Espanha e que havia se casado. Pouco depois ele mandou um recado para minha página. Dizia: 'olha só o que eu fiz'."

A mulher alega que o ex-namorado clonou o perfil dela no Orkut e adicionou as fotos íntimas do casal. O material foi rapidamente copiado para outros endereços e uma das fotos chegou a ser capa de uma revista pornográfica no exterior, segundo ela.

De acordo com a ex-professora, a divulgação das fotos provocou muitos constrangimentos. Os colegas de trabalho e da escola viram as imagens e ela diz que teve de se afastar dos ambientes que construía cada vez que era identificada.

Procurado pelo G1, o site de buscas Google, responsável pelo Orkut, informou que as pessoas que se sentirem incomodadas com materiais ofensivos podem solicitar a retirada deles. Se o conteúdo analisado pelos técnicos for considerado ilegal, ele será eliminado.

Mesmo assim, a ex-professora afirma que seu drama continua. Segundo ela, porque embora os provedores tirem o material do ar, usuários voltam a colocar as fotos. "Temos de fazer o pedido para retirar as imagens constantemente. A gente se sente impotente diante de uma situação como essa", afirmou o advogado dela.

A ex-aluna da USP conta que uma vez estava no supermercado com a amiga quando encontrou um amigo de infância. Ele disse que viu as fotos dela na internet, o que bastou para ela encerrar a conversa de forma ríspida. "Isso não é coisa para você me dizer", disse para ele.

Ela conta que foi com a sua mãe procurar a Justiça no primeiro dia após a divulgação das fotos. "Eu quis processar porque não queria fazer justiça com as próprias mãos", disse a ex-professora.

A defesa do ex-namorado alega que ele não foi o responsável pela divulgação das fotos. "Todas as provas produzidas, inclusive a prova pericial técnica, não demonstraram a responsabilidade, e a sentença foi calcada em mera presunção de que o réu seria o único possuidor das fotos", disse o advogado do homem. Ele afirma que caberá à mulher comprovar a responsabilidade de seu cliente.

São João pode ser sem Polícia

Os agentes, escrivães e peritos técnicos da Polícia Civil da Bahia iniciaram nesta segunda-feira um movimento que pode descambar numa greve geral a eclodir no dia 20 de junho.

O movimento é dividido em 4 etapas, até o posicionamento final pela greve total. Nas duas primeiras fases só serão desenvolvidas as atividades de custódia (que não é função da SSP e sim da Secretaria de Direitos Humanos) e levantamento cadavérico. Na terceira fase que acontecerá nos dias 27, 28 e 29 de maio, só custódia. Já na boca do São João (dias 08, 09 e 10 de junho) não haverá nenhuma espécie de atendimento ao cidadão, encerrando assim a fase das paralisações, restando 10 dias para a greve geral.

A movimento dos agentes pleiteia a isonomia com os Peritos Criminalísticos. Pleito esse que já ultrapassa 22 rodadas de negociações com o governo do Estado.

A situação da Polícia Civil como um todo é preocupante e a população deve compreender que não lutar por uma remuneração condizente é oferecer à sociedade um policial desmotivado, cansado (pelo excessivo número de bicos) e, principalmente, presa fácil a todo tipo de vantagem indevida.

(MF) CTN, arts. 144 e 145 e as espécies de lançamento

Falamos na nota anterior que o lançamento é a atividade (vinculada - não cabe escolha) do Estado que materializa o c. t.

Deve-se observar o momento da ocorrência do f. g. (não, fernando gomes, não; fato gerador), pois nesse momento fixam-se as bases legais do lançamento. Se o f. g. ocorreu em 5 de maio de 2008 e o lançamento ocorreu em 10 de dezembro de 2008, alei que será aplicada é a lei que estava vigente em 5 de maio de 2008. Esta é a leitura do art. 144. Mas, há exceções (§ 1º) e são essas exceções que você deve saber - na verdade, mais uma pegadinha pro seu concurso.

Ex: se em 20 de agosto entrou em vigor uma lei que tenha outorgado ao c. t. maiores garantias ou privilégios, esses poderão ser utilizados contra o contribuinte, mesmo a lei não existindo em 5 de maio. MAS ATENÇÂO: há a exceção da exceção no próprio § 1º do art 144: essas garantias e privilégios instituídos após a ocorrência do fato gerador,não poderão se utilizados para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

Veja a leitura do art. 144 do CTN e seu § 1º:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Já dissemos que, para todos os efeitos legais, o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Assim, de regra, uma vez notificado, não há mais que se falar em alteração do lançamento. Mas o art. 145 traz 3 exceções, dizendo que o lançamento, mesmo já notificado, poderá ser alterado em virtude de:

a) impugnação do sujeito passivo (cuidado com essa nomenclatura, pois se o concurso falar só em contribuinte está errado. Não é só o contribuinte. Se o CTN falou em sujeito passivo, isto engloba o contribuinte e o responsável tributário);
b) recurso de ofício ;
c)iniciativa de autoridade administrativa, nos casos do art. 149 (basta ler o 149).


ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

São 3 as espécies de lançamento:

a) o autolançamento: 'auto', pois o sujeito passivo faz tudo, inclusive pago sem que a Fazenda exerça exame prévio (CTN, art. 150). Também é chamado de lançamenro por homologação. Veja o prazo que a Fazenda tem para homologar esse pagamento (§ 4º, art. 150);

b) lançamento por declaração. Aqui o sujeito só não faz pagar antecipadamente. Mas para que a Fazenda Pública 'lance' o tributo é necessário que ele faça a declaração. Com essa declaração em mãos, aí a Fazenda 'lança'. É o art. 147 do CTN. A consequência de uma declaração falsa encontra-se no art. 149: o lançamento será efetuado e revisto de ofício. Um dos casos já é bastante conhecido: a "malha fina do IR"; e

c) lançamento de ofício ou direto, o mais fácil. Neste, é só esperar o 'carnezinho' chegar em casa. Ex: IPTU.

Numa escala de trbalho para o sujeito passivo, seria assim:

1) lançamento direto: é só ir pagar;

2) lançamento por declaração ou misto: vôcê tem que declarar e depois esperar o carnê chegar e, agora, ir pagar; e

3) por final, o mais trabalhoso: o autolançamento. a Fazenda não faz nada. É só esperar o 'din din' cair na conta, pra 'deputadaiada' viajar 'a rodo' aí, por nossa conta.

Assim, quanto aos impostos da União temos:

- lançamento de ofício: apenas o ITR, com a observação de que o primeiro lançamento em relação à area será por declaração;

-lançamento por declaração ou misto: IE (mas poderá ser de ofício, caso o fisco não concorde com o valor) e o IR (mas se houver imposto a pagar, aí o lançamento será por homologação); e

- lançamento por homologação ou autolançamento: II, IPI e IOF.

Próxima postagem : a extinçaõ do c. t.

domingo, 10 de maio de 2009

Não foi no Bom Preço

Um cliente vai receber R$ 6 mil de indenização a título de dano moral por ter sido atingido no braço por uma peça de carne dentro do Supermercado Guanabara. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira.

Segundo João Batista de Souza, autor da ação, o acidente aconteceu quando um funcionário do réu foi fazer a reposição da mercadoria nas gôndolas de venda. Ele conta que a peça de carne teria aproximadamente dez quilos, o que causou lesões em seu braço.

De acordo com o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador Fabio Dutra, "verifica-se que a empresa Ré, na qualidade de prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos consumidores".

O autor da ação disse que agora vai esperar uma caixa de cerveja cair no outro braço. " Aí, o churrascão tá completo", disse o cliente.

Nº do processo: 2008.001.45623

sábado, 9 de maio de 2009

Gilmar Mendes: mais uma vez à lona.

Numa palestra realizada no Rio de Janeiro, o Procurador da República, Rodrigo De Grandis (o responsável pelo oferecimento da denúncia contra Daniel Dantas, fruto do inquérito presidido pelo Delegado da PF, Protógenes Queiroz - leia-se Operação Satiagraha) disse que há um apego excessivo da jurisprudência brasileira quanto aos direitos e garantias fundamentais, apego esse fruto da época militar, onde esses direitos não foram respeitados. E disse ainda que esse posicionamento é adotado "principalmente nos tribunais superiores".

Isso nada mais foi que uma crítica à concessão dos dois 'HCs' que o Presidente do Supremo, Gilmar Mendes, concedeu ao banqueiro Daniel Dantas. De Grandis disse que apesar desse excesso, a tendência é que esses tribunais cheguem a um ponto de equilíbrio.

E aqui nosso comentário: se esse ponto de equilíbrio não chegar naturalmente, vai chegar por vias, vamos dizer, "pouco simbiótica com a liturgia das Cortes Superiores". Você entendeu né? Ora meu amigo, falo claramente da coragem e da indignação do Ministro, Sua Excelência, DR. Joaquim Barbosa. Aquela cena épica que vimos acontecer no Supremo Tribunal, nada mais foi que um desabafo do Dr. Joaquim Barbosa contra os posicionamentos 'excessivamente liberais' ( e aí também a crítica do Procurador De Grandis) do Presidente da Casa, Gilmar Mendes, principalmente em relação aos que possuem poder de manipulação econõmica.

Concordo com o grande Dr. Joaquim Barbosa: Gilmar é uma vergonha para a história do STF. O Ministro Barbosa foi foi o 'megafone' de grande parte da sociedade brasileira e da comunidade jurídica, que não se coaduna em ver prosperar o ditado popular de que o Direito Penal é pra pobre, preto e p...

quinta-feira, 7 de maio de 2009

(MF) Crédito tributário: conceito e constituição

Crédito tributário é o direito subjetivo público do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídico tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinados em lei. Esse conceito é meio careta!

Crédito tributário é a grana que o Estado quer, quando você cai numa hipótese de incidência (aquele exemplo batido de ser dono de uma casa - IPTU). A obrigação de você pagar o tributo (o crédito tributário) nasce com a ocorrência do fato gerador (daí, o sentido do art. 139 do CTN), mas só se torna exigível com a notificação do lançamento (CTN, art. 160). Com o lançamento (art. 142) é que se tem por constituído o c. t. (crédito tributário). Mas atenção! Para todos os efeitos legais. o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento feito ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário).

O lançamento (atividade da administração que materializa o c. t.) está nos arts. 142 a 150 do CTN. O lançamento é uma atividade vinculada, ou seja, ocorrido o fato gerdor, não cabe escolha à administração; ela tem o dever de lançar o tributo. Tanto que o p. ú. do art. 142 fala em responsabilidade funcional do servidor desidioso. Foi o que aconteceu com a ex-prefeita Monalisa Tavares, que não lançou (lançamento de ofício) os IPTUs dos moradores de Ibicaraí, estando a mesma sujeita a crime de respnsabilidade pollítico-administrativa.

Você ainda deve estudar os arts. 144 e 145.

Na próxima postagem falaremos sobre os mesmos e as espécies de lançamento.

(MF) Domicílio tributário

Esse ponto 5 do programa resume-se a simples leitura do art. 127 do CTN. O que eu disser aqui,além do que já está no CTN, só vai ser "migué". Leia bastante o § 1º deste art. Se cair alguma coisa na prova sobre domicílio tributário, 80% pode ser referente a este parágrafo.

(MF) Fato gerador da obrigação tributária

Compreendendo o fato gerador.

Você possui uma casa. Paga IPTU. Fato gerador do IPTU: "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (CTN, art. 34).

Você vai ser (com fé no 'Homi') funcionário do Ministério da Fazenda. Vai pagar IR. Fato gerador do IR: a aquisição da disponiblidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (leia os arts. 43 e 45 do CTN).

No art. 16 do CTN está que "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Assim no art. 114 do CTN temos que "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" O que é suficiente para a ocorrência do fato gerador do IPTU? Veja lá o que define a lei (CTN, art. 34).

No art. 115 temos a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória, que já vimos no postagem anterior. Já no art. 116, temos o momento da ocorrência do fato gerador. O inc. I trata da situação de fato. Ex: o transporte da mercadoria de um lugar para outro: é a situação de fato que gera a ocorrência do fato gerador do ICMS. No caso do proprietário do imóvel (situação jurídica - no registro de imóveis consta seu nome como dono, p. ex.) surge aí o ocorrência do fato gerador do IPTU, tanto que o lançamento é de ofício.

Agora duas obsevações impotantíssimas : a regra geral da anti-elisão e a regra da "pecunia non olet". A primeira encontra-se no parágrafo único do art. 116 e a última no art. 118. O que quer dizer esse art. 118? Vejamos. O cidadão é um conhecido dono de bancas do jogo do bicho e tem um patrimônio invejável. Os seus bens serão tributados independente da proveniência ilícita de seu patrimônio. Daí o brocardo "pecunia non olet": dinheiro não tem cheiro.

Sinônimo de fato gerador é a expressão hipótese de incidência.

E finalizando, temos na CF, art. 150,§ 7º a figura do fato gerador presumido. Mas observe (outra pegadinha): o fato gerador presumido só pode ser exigido em relação a imostos e contribuições. Estão fora as outras figuras tribuárias. Na doutrina há corrente que defende a inconstitucionalidade do fato gerador presumido. Mas STF e STJ vem aceitando sua juridicidade.

(MF) Obrigação tributária e acessória

Pra o entendimento deste ponto 3 do programa do concurso do MF é indispensável a leitura do art. 113 do CTN (Código Tributário Nacional).

Vamos começar pelo final, citando o exemplo da obrigação acessória prevista na lei da previdência (Lei 8.212/91), art. 32, IV. Assim, caso não satisfeitas as exigências traçadas na lei em questão (v. também art. 115 do CTN, que completa o entendimento),essa obrigação acessória transforma-se em principal. E qual o objeto da principal? Diz o art. 113 que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária .

Note que pagamento de tributo é obrigação principal e pagamento de penalidade pecuniária também é obrigação principal. Eu já errei essa questão em concurso. O examinador disse que pagamento de penalidade era obrigação acessória e eu assinalei certo. COmo era a CESPE, perdi então, duas questões. Cuidado! Isso é pegadinha!

Então, mais uma vez: pagamento de penalidade pecuniária é obrigação principal (CTN, art. 113, caput).

Em direito civil, há uma regra de que o acessório segue o principal. Mas aqui é diferente: as obrigações principal e acessória são independentes entre si, na medida em que são distintos seus objetos.

Para finalizar, as obrigações (de um modo geral) têm quatro fontes: a lei, os contratos, as obrigações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. Mas a espécie obrigação tributária só tem como fonte a lei. Só a lei pode criar a obrigação tributária. Mas aí vem outra pegadinha de concurso : o princípio da legalidade não é exigido quanto às obrigações acessórias. Memorize isso com afinco.

Vamos ao próximo ponto.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Juliana Burgos comete crime contra a Administração Pública

Segundo nota publicada no site de notícias www.pimentanamuqueca.com.br/?p=6033#respond, a advogada Juliana Burgos encaminhou ofício à Presidência da Câmara de Vereadores de Itabuna, solicitando informações à respeito da tramitação de um projeto de lei necessário à assinatura de protocolo de intenções entre o Município de Itabuna e o Estado da Bahia. O referido ofício, com data de 04 de maio de 2009, é assinado por Juliana Severo Burgos Badaró, "Procuradora-Geral do Município".

Como já comentamos aqui no blog, os atos da advogada, enquanto procuradora-geral, são destituídos de efeitos jurídicos, pois dependentes da aprovação de 2/3 dos vereadores, segundo a LOM (Lei Orgânica do Município). E mais. Com esse ofício em mãos, os vereadores podem se dirigir ao órgão do Ministério Público e pedirem a investigação por crime contra a Administração Pública, praticada pela advogada em questão. Diz o art. 324 do Código Penal:

"Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

No caso, não houve a satisfação da exigência legal de aprovação pelo Poder Legislativo. E em tese, a advogada infringiu o quanto disposto no referido art. do Estatuto Penal

Situação da última turma dos Delegados de Polícia da Bahia e dos aprovados no BB

O site www.pimentanamuqueca.com.br publicou postagem destacando a mobilização dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas na sociedade de economia mista Banco do Brasil S/A.

Ao que parece, o concurso com prazo de validade de 2 anos, teria sido prorrogado por mais 2, indo até o ano de 2011.

Nesse período, o BB pode realizar, para os mesmos cargos, quantos concursos quiser. Mas, até que se expire esse prazo, só poderão ser chamados novos aprovados, depois que esses forem nomeados, pois os aprovados dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, como vem, reiteradamente, decidindo o STF, sendo este o teor de sua Súmula nº 15: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido com observância da classificação".

Bem diferente, é a situação da última turma de Delegados formada pela Academia da Polícia Civil. Esse concurso, aberto pelo edital nº 006 da SAEB (Secretaria de Administração do Estado da Bahia), destinou-se a abertura de 258 vagas para o cargo de Delegado de Polícia Classe 3, sendo 135 vagas para os Distritos Judiciários (cidades que não sejam comarcas, não sejam sede de foro) e mais 123 para as comarcas de 1ª entrância, perfazendo assim um total de 258 vagas. É o item 2.1 daquele edital.

Os 258 delegados foram nomeados e empossados em dezembro de 2001. Logo somente esses 258 teriam direito subjetivo à nomeação. Todas os outros aprovados (fora do número de vagas) foram nomeados e empossados dentro do critério de discricionariedade da Administração Pública, sem que qualquer deles pudessem alegar algum direito contra o Estado.

Assim, em que pesem a tristeza e frustação dessa última turma, não há direito líquido e certo a ser reconhecido pelo Judiciário, pois, nesse caso, esses aprovados, não o foram dentro do número de vagas do edital. Assim, não possuem direito subjetivo que possa ser amparado por uma ação de Mandado de Segurança. E mais.

O item 1.10 do edital 006/2000 da SAEB diz que o concurso teria prazo de validade de 01 ano, prorrogado uma vez, a critério da administração. O próprio Estado desrespeitou um item do edital, que é a lei do concurso. E a empresa que realizou o mesmo, uma tal de IBRASP (??) sequer apontou que critérios teriam sido utilizados para a correção da etapa subjetiva daquele concurso.

Enfim, caso realmente não sejam chamados os candidatos que foram aprovados em todas as etapas desse concurso, inclusive com a aprovação na ACADEPOL, o único meio que vejo viável seriam uma forte ação por danos morais e materiais, demonstrando os danos emergentes e os lucros cessantes com a irrsponsabilidade criada pelo Estado da Bahia.

Lembrei-me agora do baiano, ex-ministro da fazenda do governo de Jânio Quadros, Clemente Mariani : "Pense no absurdo. Multiplique por dois. Na Bahia há precedente".

Infelizmente, direito à nomeação não possuem. Pesa a discricionariedade a favor do Estado.