sexta-feira, 29 de maio de 2009

Liberdade, liberdade. Abre as asas sobre nós!

Como previsto por muitos, não tardou para que aquele ex-secretário obtivesse na Justiça o deferimento do seu pedido de liberdade, mesmo tendo burlado, por mais de 2(dois) anos, a decisão judicial que pugnou na restrição provisória de sua liberdade.

Vamos fazer uma análise de forma diferente. Vamos demonstrar os argumentos que poderiam ser usados para uma decisão favorável à lberdade (como foi) e os de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mostrando que no direito tem decisão pra tudo que é 'lado'.

Decisão 1 - Deferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: isto é apenas uma especulação!).


O acusado por meio dos seus advogados ajuizam pedido de revogação da prisão preventiva decretada por este juízo, argumentando, em tese, que a instrução processual já se findou e que por este motivo, o réu não mais demonstraria perigo à conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sendo, assim, forte nas liberdades e garantias individuais que advogam que a regra a ser seguida é a liberdade; a restrição da liberdade é medida de exceção usada em estritos casos.

DECIDO.

Inaugurada com a nova Ordem Constitucional de 1988 (esse fundamento é usado em 90% das decisões),a liberdade daqueles que respondem a um processo penal só pode ser restringida com uma decisão de mérito sem possibilidade recursal. A exceção, que exige densos requisitos e aplicação taxativa, é medida extrema, que por todo, deve ser evitada (aí aqui se segue 'um monte' de jurisprudência do STJ, Supremo, se bem que o Supremo...deixa pra lá!).

In casu, apesar de ter sido declarado foragido, o réu, pela própria situação jurídica processual, não pode mais oferecer perigo à instrução criminal, posto que já conclusos os autos para abertura de prazo para as últimas alegações, e o mesmo (o réu) encontrar-se encarcerado, à disposição deste juízo.

Ora, mudadas as condições que chancelaram a decretação da prisão provisória do réu, sua situação jurídica deve, também, acompanhar essa mudança (mais 'uma ruma' de jurisprdência). O processo já se encontra em fase final, descambando agora para o chamado "judicium causae", que se inaugura com a decisão de pronúncia , levando o réu, por consequência lógica e direta, ao 'julgamento por seus pares', ou seja, o Julgamento pelo Tribunal do Júri.

Por todo o exposto (ou "ex positis"; os juízes adoram esta expressão... e eu também!), não se tem outra direção(???) que não a revogação da prisão preventiva do réu, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, aguardando o trâmite procesual fora do cárcere.

Expeça-se alvará de soltura. Comunicações de estilo.

Decisão 2 – Indeferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: também, apenas uma especulação!)


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que a denúncia do MP (fls. ___ a____) narra a prática dos delitos de cárcere privado (CP, art. 148), homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e III, 6ª figura) e ocultação de cadáver (CP, art.211), sendo o segundo descrito pela Lei 8.072/90, art, 1º, I, como ‘crime hediondo’.

O réu manteve-se foragido por mais de 2 (dois) anos, quando da decretação de sua prisão preventiva, por este juízo. Quando no mês abril, foi encontrado e preso por agentes da Polícia Federal, morando num condomínio de luxo num dos bairros mais burgueses da capital baiana. Aqui cabe um questionamento (de modo informal) e a expedição de um ofício (de modo formal mesmo, com registro e requisição de providências) às Autoridades, Sr .Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia e o Exmo Sr. Secretário de Segurança Pública, da ‘proeza’ do réu em, em sendo procurado por toda a Justiça da Bahia, estar residindo, praticamente ao lado daquelas autoridades. e a Justiça Baiana ficar, como popularmente se diz, “um cego no tiroteio”, sem rumo, sem caminho.

A defesa do Sr. _____________, vulgo _______________ aduz, em breve síntese, que o réu deve ter sua prisão revogada, pois que encerrada a instrução criminal com autos conclusos para abertura de prazo para apresentação das alegações finais, não há mais que se invocar perigo à conveniência da instrução processual (CPP, art. 312). Também que a Constituição Federal garante (art. 5º) a liberdade antes do trânsito em julgado e outros fundamentos (mais uma vez aviso: não tive acesso aos autos, até porque não sou advogado; sou um simples curioso e estou apenas demonstrando aos estudantes que a Justiça tem argumento pra todo gosto).

DECIDO.

Como ressalta do manjado art. 312, não é apenas a proteção da conveniência da instrução criminal que embasa a decretação da prisão preventiva. Outro motivo que pode ser invocado é o perigo (já que se trata de decisão não merital, cautelar) de a lei penal não ser aplicada, como não a foi por mais de dois anos.

Réu de posses que é, filho de um dos mais populares políticos da região cacaueira, há a concreta possibilidade de o réu, que matou por causa de uma sela, poder morar em qualquer país que quiser. O que por si só, já possibilita que responda preso, ao crime bárbaro que cometeu.

Prendeu, torturou e matou com toda crueldade inerente à mais selvagem das criaturas. Um perfil do réu pode nos levar a traçar uma personalidade fria, insensível a qualquer sentimento de culpa ou arrependimento. Algo beirando a psicopatia. Foi criado nas rodas mais seletas dessa região, ao tempo em que o cacau era sinônimo de ouro. Nunca valorizou nada, pois tudo fácil teve, nada sofreu para conseguir a mais fidalga das fidalguias. Assim cresceu, assim continuou até o momento em que um humilde e infeliz vaqueiro de uma das inúmeras propriedades rurais de sua família, cruzou o seu caminho. Não houve chance... não houve socorro...não houve perdão para o pobre vaqueiro.

Em casos desse naipe, subverte-se a ordem. Dá a liberdade para o réu é perdoá-lo uma segunda vez. O réu que pouco se importou com a justiça, deve agora encará-la como ela é...cega mas atenta...lenta mas implacável. A Justiça,antes de ser uma simples colocadora de artigos de lei, deve se imbuir de seu papel e relevância na construção do senso de comprometimento, preocupação social. E em momentos como este, tem-se a cristalina oportunidade de exercício desse poder: o poder de mostrar uma Justiça humana, próxima, longe dos antigos esteriótipos, e principalmente, do vulgar 'ppp'. Fazer Justiça Social não se traduz na simples dstribuição de comida ou de 'vale gás'. Pergunta-se: faz-se justiça (social) dando a liberdade a um homem que pode usufruir de todas as esbórnias e mimos que o dinheiro pode comprar, e ainda assim tirou a vida de um pobre analfabeto, que quase não teve o direito de ser enterrado dignamente? É pergunta sem reflexão. Resposta sem espaço pra dúvida.

Nada que dos autos se extrai (mais uma vez: só especulação, até porque essa decisão não existe), nem de binóculos, embasa qualquer fundamento para a soltura do réu. Cometeu crime bárbaro (hediondo)? Sim! Manteve-se foragido até ser preso por policiais da esfera federal? Sim! Mostrou-se arrependido? Não!

Por tudo isso, e com base no mui certeiro parecer do Ilustre Representante do órgão do Ministério Público local (fls___ a ___) recomendo a prisão do Sr. ___________(já qualificado às fls. ____), devendo permanecer detido sob a custódia da autoridade deste estabelecimento prisional onde o réu se encontra, devendo aquela autoridade diligenciar todo o esmero possível a fim de que não haja qualquer tipo de tratamento privilegiado quanto ao réu em apreço.

P. R. I.


Ibicaraí, ___ de ______ de _____.

2 comentários:

Edgard Freitas disse...

Muito bom o post. Só observo que algumas expressões no segundo parecer poderiam configurar um pré-julgamento do réu, pois não há suposição sobre a culpa, mas afirmação, que não cabe antes do trânsito em julgado.

Anônimo disse...

Neste caso o foi expedido um alvará de soltura do réu baseado em que?