terça-feira, 12 de maio de 2009

Polícia Militar não é autoridade para termo circunstanciado

Apesar do entendimento quase fechado dos autores jurídicos, em Itabuna estão sendo realizados audiências no JECrim (juizado Criminal) apenas com os procedimentos realizados pela PM.

Para que alguém responda por uma "infração de menor potencial ofensivo" torna-se necessário a elaboração do "termo circunstanciado", realizado pela autoridade policial, entendida unicamente como Delegado de Polícia.

O Delegado da Polícia Civil, responsável pela direção dos trabalhos de "polícia judiciária e a apuração de infrações penais, salvo as militares" - CF, art. 144, § 4º- é quem é responsável pela tipificação inicial do delito (até para saber-se se a infração está ou não na competência da Lei 9.099/95), requisitando as provas objetivas e realizando as subjetivas. E ao final encaminhando o "tco" para o JECrim. Há audiências que sequer, há o registro na Delegacia, o popular 'B. O.'

É o mesmo pensamento de Julio Fabrinni Mirabete:

"Somente o delegado de polícia pode dispensar a atuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a atuação quando o autor do fato não se comprometer ao comparecimento em juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69. (...). Em suma, a lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum dos seus dispositivos, mesmo remotamente, refere-se a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Desta forma, os agente públicos que efetuarem a prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da delegacia de polícia da respectiva circunscrição". (Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p.61)

Assim, não tendo havido o termo circunstanciado realizado pelo Delegado de Polícia, não há falar-se em transação civil, muito menos penal. Cabendo até a possiblidade de um 'habeas corpus' para trancamento do feito.

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