quarta-feira, 1 de abril de 2009

Leis 11.417, 418 e 419.

Lei 11.417.

Veio dar eficácia plena ao art. 103-A da CF, que instituiu a "súmula vinculante", objeto de muitas discussões jurídicas. O art. 2º da lei é autoexplicável.
O que me chamou à atenção foi o § 1º do art. 7º, dizendo que o uso da reclamção, naqueles casos, está condicionado ao esgotamento das vias adms. E o sistema da jurisdição una? Agora adotamos, como na França, o contencioso administrativo??
Em suma: a lei não traz maiores dificuldades.

Lei 11.418.

Instituiu os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o §3º do art 102 da CF, trazido pela EC-45.
A repercussão geral, processualmente, é um novo pressuposto de admissbilidade do RE. O recorrente deverá demonstrar em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo, a existência da reprecussão geral. Que nada mais que a existência ou não ( não entendi esse 'ou não' -art. 543-A, §1º), de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou juírdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, protegendo, dessa forma, os interesses objetivos do direito. Esse o aspecto material (foi um requisito inteligente que o STF encontrou para evitar que briga de vizinho fosse objeto de RE. Com a reprecussão geral, pretende-se sendimentar a natureza do STF como guardião constitucional, e não mero tribunal de resolução de conflitos individuais).
Haverá também repercussão geral no caso do §3º do art. 543-A.
Já o 543-B traz aspectos mais voltados ao STF que aos jurisdicionados. Basta a leitura.

Lei 11.419

Na minha opinião, essa é uma das leis que mais demonstram a preocupação do constituinte (derivado) de 2004 com a EC-45. É a lei da informatização dos processos judiciais. É a modernização dos processos em busca da razoabilidade trazida na citada Emenda. A lei realmente visa a celeridade processual. Também basta uma simples leitura.

Próxima postagem: comentários à Lei 11.382/06.

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