sexta-feira, 17 de abril de 2009

Conceito de tributo - parte final

Vimos que tributo é toda ppc + :

1) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;

2)que não constitua sanção de ato ilícito;

3) instituída em lei; e

4) cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

Então,

essa prestação (ppc) deve ter um valor e esse valor não pode estar relacionado a nenhum ato ilícito do sujeito passivo e o Estado (U, E, M ou DF) ao cobrar essa ppc deve estar amparado por lei (Princípio da legalidade - não pode haver criação de tributo por decreto, portaria, p. ex.), e agir estritamente nos ditames desta, pois a atividade do cobrador (Estado) é vinculada, ou seja, só pode haver cobrança quando e como a lei disser. Em direito administrativo veremos a diferença entre atos administrativos vinculados e discricionários. Tenha mais uma noção dessa vinculação vendo o parágrafo único do art. 142 do CTN.

Outra classificação que o candidato deve ter em mente, é a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados (não confundir com a atividade de cobrança que é sempre vinculada).

Os tributos não vinculados tem sua expressão calçada nos impostos. E por que não vinculados? Porque o Estado não está obrigado a nenhuma contrapartida para cobrar o imposto. Basta que o sujeito passivo incida em uma das situações previstas em lei (o fato gerador) e o Estado já poderá efetuar o lançamento (CTN, art. 142).

Já nos tributos vinculados deve haver uma atuação específica do Estado, como, p. ex., nas taxas, onde o Estado só pode instituí-las com base no seu poder de polícia (d. administrativo) ou quando prestar serviços públicos. Daí, a vinculação, pois a imposição do tributo deve corresponder a um atuar estatal específico que acaba por lhe conferir as condições de existência da modalidade tributária.

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