A lei 11.280/06, a qual já nos referimos aqui, trouxe dois poderes ao juiz, no sentido de deixar no processo civil um juiz mais ativo e menos dependente da iniciativa das partes. Tudo isso com uma visão voltada à razoável duração do processo.
O primeiro, já falamos, qual seja a possibilidade de o juiz poder declarar a prescrição independente da natureza do direito atingido por ela: patrimonial ou não.
O segundo está inserto no parágrafo único do art. 112 do CPC, onde nulidade relativa pode ser reconhecida 'ex officio' pelo magistrado. A reforma trazida por esta lei relativizou o ditame na Súmula 33 do STJ, onde nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício.
Mas lembre-se: a aplicação dessa exceção à regra do STJ só em casos de foro de eleição em contratos de adesão.
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