ITR e IGF.
ITR (CF, art. 153, §4º e CTN, arts. 29 a 31)
1)só incide sobre a terra, e não sobre construções, instalações e benfeitorias, daí sua base de cálculo ser o valor da terra nua;
2)não importa a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial. O que vale é a sua localização fora da zona urbana (CTN, art. 32, §§ 1º e 2º);
3)é um imposto que deve ser progressivo (CF, art. 153, §4º, I);
4) no caso do §4º, III, art 153, o caso é de imunidade tributária, pois a não incidência do imposto vem na própria CF.
IGF: Imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII)
É ruim viu?!?!?!
A única informação é que esse dito só poderá ser instituído por lei complementar, mais difícil de aprovação, pois depende de maioria absoluta do Congresso.
Dica do concurseiro: atente na CF os casos onde ela se refere a impostos e onde há referência a tributos. Ex: art. 150, III fala em tributos. No art. 150 VI, impostos.
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