domingo, 5 de abril de 2009

Pontos principais da Lei 11.382/06 - Parte final

Continuando os comnetários à Lei 11.382, temos:

6. modificação das regras referentes à penhora de faturamento de empresas (aert. 655-A, § 3°), dispondo que será nomeado depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente ,entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento;

7. consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor (art. 686, caput) em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública é a forma preferencial de expropriação;

8. possibilidade de substituição do procedimento em hasta pública e pela rede mundial de computadores a ser regulamentada pelos tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal (art. 689-A);

9. estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução (arts. 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A) dispensada a garantia de juízo para seu manejo, quando o executado não tenha bens penhoráveis, retirando o efeito suspensivo dos embargos como regra geral; e

10. criação de uma nova espécie de injução (monitória), autorizando o executado a depositar 30% do valor da execução e a requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais, quando houver reconheciemnto do crédito constante do título executivo (art. 745-A).

Aqui, finalizamos essas observações a respeito da Lei 11.382. Vale lembrar que são apenas notas, lembretes. O estudo de verdade cabe a vocês, nos manuais aí existentes.

Nenhum comentário: