Continuando os comnetários à Lei 11.382, temos:
6. modificação das regras referentes à penhora de faturamento de empresas (aert. 655-A, § 3°), dispondo que será nomeado depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente ,entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento;
7. consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor (art. 686, caput) em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública é a forma preferencial de expropriação;
8. possibilidade de substituição do procedimento em hasta pública e pela rede mundial de computadores a ser regulamentada pelos tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal (art. 689-A);
9. estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução (arts. 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A) dispensada a garantia de juízo para seu manejo, quando o executado não tenha bens penhoráveis, retirando o efeito suspensivo dos embargos como regra geral; e
10. criação de uma nova espécie de injução (monitória), autorizando o executado a depositar 30% do valor da execução e a requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais, quando houver reconheciemnto do crédito constante do título executivo (art. 745-A).
Aqui, finalizamos essas observações a respeito da Lei 11.382. Vale lembrar que são apenas notas, lembretes. O estudo de verdade cabe a vocês, nos manuais aí existentes.
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