terça-feira, 28 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União- parte 5

Finalizado o tema dos impostos da União, vamos tecer breves comentários sobre as taxas e as contribuições de melhoria de competência da União.

Deve-se dizer, por primeiro, que a competência para a instituição das taxas e da contribuição de melhoria é COMUM.Ou seja, as 4 pessoas políticas podem, no âmbito de seus poderes instituírem taxas e contribuição de melhoria.

As taxas tem sua base constitucional no art. 145, II da CF e podem advir de duas atividades do Estado: exercício do poder de polícia e utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. Daí, a taxa ser um tributo vinculado, pois, em tese, deve haver uma contraprestação do Estado.

1) Taxas com base no exercício do poder de polícia.
Um exemplo desse tipo de taxa é a taxa de fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA.

2) Taxas com base na utilização de serviços públicos.
O serviço para poder ser objeto de taxa deve ser ser específico e divisível. O conceito de serviço divisível encontra-se no CTN, art. 79,III. Já o conceito de específico encontra-se no inc. II daquele mesmo artigo.
O que certamente pode ser cobrado na prova, são os requisitos quanto à cobrança de um serviço público em potencial. Para que um serviço em potencial possa ser objeto de taxa, são necessários os seguintes requisitos:
a)seja definido em lei (e não outro ato, como um decreto, p.ex.) como de utilização compulsória;
b)que esse serviço seja efetivamente existente; e
c)que esteja à disposição do contribuinte.

Quanto à cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, o STF já decidiu, reiteradas vezes, que não há possibilidade de cobrança de taxa pelo uso em potencial. Só quando houver o efetivo exercicio do poder de polícia

Para finalizar, as taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. Assim, se a base de cálculo do IR é o aumento patrimonial, não pode haver uma taxa incidindo sobre essa mesma base de cálculo.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Da leitura do art. 81 do CTN, percebe-se um requisito indispensável à cobrança da contribuição de melhoria. Está no art. 81: "...instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobilária..." Aqui cabe uma observação: só pode haver a cobrança da taxa após a conclusão da abra, ou de pelo menos, parte dela. A leitura do art. pode levar a falsa impressão de que pode-se cobrar a contribuição antes da obra pública. Não!

Não é qualquer obra que autoriza a cobrança da contribuição; mas somente daquele que resulte valorização imobiliária. Esse é o seu fato gerador, não podendo, em nenhuma hipótese, ser cobrado de cada imóvel, a título desse tributo, montante superior à valorização individual havida.

Por final, deve-se analisar se a atividade estatal não corresponde a uma mera prestação de serviço público. O STF, nesse sentido, já decidiu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

Assim,
obra pública-valorização individual do imóvel-contribuição de melhoria.

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