terça-feira, 31 de março de 2009

Leis 11.280 e 11.341

A Lei 11.280 modificou 12 dispositivos do CPC. Valeria um comentário à parte. Mas vamos visualizar dois dos que mais se coadunam com um Judiciário mais célere e eficiente, objetivo da EC-45/04.

Lei 11.280:

- art.219, §5º: antes somente direitos não patrimoniais é que estavam sujeitos ao reconhecimento da prescrição 'ex officio'. Com a nova lei, qualquer direito, seja patrimonial ou não, pode ter sua alegação de prescrição suscitada pelo juiz. Assim, a alegação de prescrição passa da categoria das 'exceções processuais' para a classe das 'objeções processuais';

- art. 555, §§ 2º e 3º: com essas alterações, o processo em que for pedido vistas por qualquer desembargador, já terá prazo de julgamento (muito bom para a celeridade). Assim, o desembargador deverá devolver os autos após o prazo de dez dias. E caso não devolva (nem peça dilação do prazo do § 2º), o presidente do órgão julgador tem o dever de requisitar o processo e reabrir o julgamento na sessão ordinária subsequente, devendo nesse caso (do § 3º) haver nova publicação da pauta (o que não acontece se ocorrer o descrito no § 2º).

Lei 11.341:

- assim como a 11.277 (art.285-A), só promoveu uma alteração: adaptou a necessidade da demonstração da divergência jurisprudencial (CF, art. 105,III, c) aos meis eletrônicos. É o novel § único do art. 541. Vale lembrar que esse dissídio jurisprudencial é fundamento exclusivo do recurso especial.

Próxima postagem: Leis 11.417, 418 e 419.

Nenhum comentário: