terça-feira, 21 de abril de 2009

(MF) Impostos de competência da União - Parte 2

Na nota anterior falamos que são em 7 os tributos de competência da União. Na verdade, estamos nos referindo, é óbvio aos impostos de competência da União. Nesta tópico falaremos sobre 3 impostos: II, IE e IR.

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)

Na CF, temos duas informações a respeito do IR:
1) que o IR é informado pelos critérios da GUP(generalidade, universalidade e progressividade): CF, art. 153, §2º, I;
2) que o IR não está sujeito à anterioridade nonagesimal ( o prazo de 90 dias para o vigência da instituição ou aumento do tributo. Assim, se houver um aumento da alíquota do IR em 31 de dezembro, já vale para 1º de janeiro. Obedeceu o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), mas não está sujeito à noventena (CF, 150, §1º, 2ª parte).
3) Outra menção importante relaciona-se ao IR recair sobre "proventos de qualquer natureza".. Mesmo aumentos ilícitos estão sujeitos ao IR, pois no CTN, art. 118, I está lá escrito regra que positivou o "pecunia non olet", ou seja, dinheiro nã tem cheiro. Daí, a CF se referir a proventos de qualquer natureza. Leia os arts. 43 a 45 do CTN

II e IE

A regra são os impostos terem função fiscal, ou seja, arrecadar receitas para o Estado. Mas alguns impostos tem função extrafiscal como predominante. É o caso dos impostos de importação e exportação. No caso de um produto estrangeiro estar causando concorrência desleal a um produto nacional, o governo pode, por simples decreto (CF, art. 153, §1º) aumentar a alíquota de importação desse produto. Ou outra situação . Incentivar a exportação de determinado bem: reduz-se a alíquota do imposto de exportação. Daí, esses impostos terem nítida função extrafiscal: regulação do mercado exterior e política cambial (CTN, arts. 21 e 26).
O fato gerador do IE é a saída do produto do território nacional. A cobrança do imposto é feita no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Já o fato gerador do II é o momento da declaração feita na repartição competente (Receita Federal) para o desembaraço aduaneiro.
Para o II existem duas espécies de alíquotas: a específica e a 'ad valorem'. Na específica (CTN, art. 20, I) cobra-se um valor fixo sobre a unidade de medida adotada pela lei tributária (peso, mts, etc). Já a 'ad valorem' (CTN, art. 20, II) é um percentual que incide sobre o valor do produto. Esse valor consta da nota fiscal do lugar de origem do produto. E o FISCO não é obrigado a aceitar esse valor, podendo optar pelo chamado "preço normal", ou seja, o preço que um produto similar possui. Se tivessem adotado esse "preço normal" duvido que a Daslu estivesse com aquele patrimônio todo!

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