terça-feira, 28 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - Parte 6

Analisaremos o art. 148 da CF que fala dos empréstimos compulsórios.

Podemos dizer que os empréstimos compulsórios são tributos de exceção: só a União pode instituí-los e somente por lei complementar (nenhum outro instrumento normativo tem poder para instituir o empréstimo compulsório).

As situações descritas nos incs. do art. 148 não são os fatos geradores desse tributo, pelo simples fato de que só sua ocorrência não cria qualquer obrigação para ninguém. Como diz Marcelo Alexandrino em D. Tributário na CF e no STF, " qualquer foto econômico lícito, relativo ao contribuinte ou relativo a alguma atuação estatal, pode ser eleito pela lei complementar como fato gerador de empréstimo compulsório".

Quanto às hipóteses descritas no art. 148, as do inc. I, não devem obediência aos princípíos da anterioridade e da noventena. Já o empréstimo compulsório para atender a investimenro público (inc. II) deve atender aos princípios retrocitados.

O dinheiro arrecadado com a cobrança do empréstimo compulsório (que apesar do nome é tributo) só pode ser utilizado com o motivo que o gerou (v. CF art. 148, p. ú).

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