terça-feira, 7 de abril de 2009

Juliana Burgos e o art. 85 da LOM.

Praticamente uma confusão digna daquelas vividas na lendária e saudosa Sucupira, arrasta-se em nossa cidade o dilema sobre a nomeação da advogada Juliana Burgos para o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Jurídica do Município de Itabuna.

O art. 85 da Lei Orgânica Municipal condiciona a nomeação do pretendente ao cargo à aprovação de 2/3 dos Vereadores. É um típico caso de ato admnistrativo composto, em que o ato principal (a nomeação pelo Chefe do Executivo) só tem eficácia após a aprovação da Câmara. Ou seja, sem a aprovação dos 'Edis', os atos do Procurador são destituídos dos efeitos jurídicos esperados.

É o caso da nomeação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral da República, que depende da aprovação prévia da maioria absoluta dos membros do Senado. Ou seja, aprovação por 41 membros da Câmara Alta. V. CF, art. 128, §2º.

Já na nomeação do Chefe da Advocacia-Geral da União, temos um ato administrativo simples - depende única e exclusivamente do Presidente da República.

Afastada a questão do suposto nepotismo, pelo fato da pretendente ter parentes na administração municipal, surge agora a tese de se arguir de inconstitucional o art. 85 da LOM, justamente na exigência de aprovação da Câmara para o cargo (fonte: site Pimenta na Muqueca).

O art. 141 da Constituição do Estado da Bahia exige a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do nome indicado pleo Governador para o cargo de Procurador-Geral do Estado. A se aplicar o princípio da simetria, estaria correta a Lei Orgânica Municipal ao exigir a aprovação do nome da advogada Juliana Burgos para o cargo pretendido.

Várias ações no STF tem declarado inconstitucionais, artigos de constituições estaduais que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à prévia aprovação da Assembleia. Mas, aqui estamos falando de Procuradoria de Justiça (MP de segunda instância) e não de Procuradoria do Estado. E, nesse caso, existe base constitucional: art. 128, §3º.

Acho extremamente temerário um juiz julgar inconstitucional a LOM nesse aspecto, posto que interfere num princípio histórico do Direito Constitucional, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), reponsável pela harmonia e independência entre os poderes. E sem falar que o parâmetro utilizado (Constituição Estadual) requer a prévia aprovação da Assembleia para ocupação do cargo de chefia da Procuradoria-Geral do Estado.

Em resumo: sem aprovação da Câmara, os atos da advogada Juliana Burgos, enquanto Procuradora-Chefe são existentes, porém sem qualquer efeito jurídico.

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