quinta-feira, 16 de abril de 2009

(MF) Tributário

Nossas primeiras notas rumo ao MInistério da Fazenda serão semeadas no Direito Tributário. E para começar sem perder tempo, vamos ao conceito e classificação dos tributos.

O conceito de tributo está no Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º, onde consta que tributo é toda 'ppc', prestação pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória. Daí, excluir-se do conceito de tributo as tarifas, pois essas possuem natureza contratual derivando da vontade das partes. E tributo é imposição legal (lei e não contrato). O restando do conceito será analisado em outra nota. A princípio, preocupe-se com a 'ppc'.

Pelo CTN, art. 5°, os tributos são classificados em 3 espécies: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Mas essa calssificação está ultrapassada. Tem-se agora, a chamada classificação 'pentapartida', ou seja, 5 espécies tributárias. Some-se as três as contribuições do art. 149 da CF (Constituição Federal) e os empréstimos compulsórios do art. 148, também da CF.

Próxima postagem: finalização do conceito de tributo.

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