quarta-feira, 29 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - Parte final

No art. 148 da CF encontra-se a base constitucional para a instituição dos empréstimos compulsórios. Já no art. 149, encontramos a base para a instituição das contribuições.

Esse art. 149 diz que é competência exclusiva da União instituir (leia o § 1º, que excepciona essa competência unicamente para a contribuição previdenciária dos E, DF e M):

a)contribuições sociais;
b)CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico; e
c)contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas (contribuições corporativas).

As contribuições sociais dividem-se, por sua vez, em outras duas subespécies:

a)contribuições da seguridade social: CF, art. 149 + art. 195; e
B) contribuições sociais gerais: que não se destinam ao financiamento da seguridade social, mas a algum outro serviço elencado no Título VIII da CF, que trata da "Ordem Social". Exemplo são as contribuições previstas no art. 240 da CF.

Assim, se o concurso questionar se a contribuição prevista no art. 240 da CF é uma contribuição da seguridade social, a resposta é errada, pois a contribuição do art. 240 é uma contribuição social, mas não da seguridade social, e sim da "Ordem Social" da CF, sendo uma contribuição social geral.

Essas duas espécies de contribuições sociais sujeitam-se a regimes tributários diferenciados. As da seguridade social seguem a regra do art. 195 da CF, e portanto podem ser cobradas em apnas 90 dias da lei que as criou ou aumentou. É o princípio da noventena expresso no art. 195, §6º. Já as outras contribuições seguem o regime tríbutário geral para todos os impostos: anterioridade e anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'.

Quanto às CIDEs há duas informações importantes. A primeira decorre da simples leitura do § 2º do art. 149. E a segunda está no §4º do art. 177 da CF. É a conhecida "CIDE-combustíveis". É importante anotar que a CIDE-combustíveis é uma exceção ao princípio da legalidade, pois suas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas por decreto do Poder Executivo (CF, art. 177, § 4º,I, 'b').

Já em se tratando das contribuições corporativas, para seu entendimento, faz-se necessária a leitura do art. 8º, IV da CF. Lá está a diferenciação entre contribuição confederativa (que não é tributo) e a contribuição corporativa ou sindical, que tem sua base no art. 149, sendo, portanto, tributo e sujeitando-se a todos os limites tributários (CF, art. 150).

Assim, encerramos nossas anotações quanto aos tributos que podem ser instituídos pela União. A próxima postagem será o ponto 3 do programa: Obrigação tributária principal e acessória.

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