domingo, 5 de abril de 2009

A nova interpretação do § 6°, art. 62 da CF

Em matéria publicada no Jornal Agora do último 2 de abril, o Prof. Manoel Carlos de Almeida Neto traz tese do também Prof. de Direito Constitucional, o Deputado Federal Michel Temer, exposada na Sessão Plenária de 17/03/2009 sobre o novo entendimento que se deve dar ao § 6º do citado art.


Segundo Michel Temer, a expressão “todas as demais deliberações legislativas” contida no referido dispositivo, deve ser interpretada de forma sistêmica e restritiva, pois o poder de legislar do Presidente da República é excepcional.

Assim, como as medidas provisórias só podem dispor sobre matérias atinentes às leis ordinárias (CF, art. 62), o sobrestamento das deliberações legislativas previsto no art. 62, § 6º da CF (o trancamento da pauta) só se aplica aos projetos de lei ordinária, podendo serem votadas em sessões extraordinárias os projetos atinentes às emendas constitucionais, leis complementares e os outros instrumentos normativos.

Uma interpretação de fina perspicácia para enfrentar o engessamento do Legislativo frente à enxurrada de ‘mps’ vinda do Palácio do Planalto. Vamos aguardar o posicionamento da Suprema Corte que certamente será chamada a se manifestar sobre tão interessante interpretação.

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