terça-feira, 7 de abril de 2009

Despachos de mero expediente

Visando adequar o art. 504 do CPC à moldagem do §4º do art. 162, a Lei 11.276/06 (a mesma que trouxe a súmula impeditiva de recurso - §1º da art. 518) extinguiu essa conhecida modalidade de ato judicial. Agora, fala-se simplesmente em despachos. Os antigos 'despachos de mero expediente', são atos meramente ordinatórios, dos quais o juiz não se ocupa. Ele delega para seu escrivão através de portaria ou qualquer outro ato administrativo de caráter interno do juízo.

Se você falar em 'despacho de mero expediente' vai ter advogado rindo da sua cara.

Um comentário:

Pâmela disse...

Fazendo um curso de DPC pela net encontro o seguinte: "Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, não existe recurso contra eles, a única forma encontrada para atacá-los é a correição parcial." Existe ou não?