terça-feira, 21 de abril de 2009

(MF) Impostos de competência da União - Parte 3

Nesta nota abordaremos o IPI e o IOF.

Basta lembrar que a alíquota do IPI relativo aos automóveis foi reduzida e que a alíquota do IOF foi aumentada quando a emenda constitucional da CPMF não passou no Congresso. Para compensar essa perda, o Governo promoveu o aumento daquela alíquota. O que queremos dizer com isso? Que esses dois impostos não necessitam do Congresso (lei) para terem suas alíquotas alteradas. São exceções ao princípio da legalidade (CF, art. 150, §1º), podendo ser alteradas por simples decreto. Aí, está a primeira característica deles: são exceções à legalidade tributária. Assim, o IPI:

1)não sujeição á legalidade (CF, art.153, §1º);
2)não sujeição á anterioridade (CF, art. 150, §1º, 1ª parte);
3)é seletivo em função da essencialidade do produto. Veja: a CF fala em 'será' (imposição, diferente do ICMS que 'poderá',faculdade)- CF, art. 153, §3º, I;
4)é não cumulativo, ou seja, não cobrança do imposto em cascata (CF, art. 153, §3º, II)
5) não incide IPI em produtos industrializados destinados à exportação. É caso de imunidade (CF, art. 153, §3º, III).


IOF

Por que Silvio Santos fala "Oooii, ganhou mil reais em barras de ouro, que valem mais do que dinheiro,oooi"? Porque o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se somente à incidência do IOF. Por isso Silvio fala que vale mais do que dinheiro, pois se dinheiro fosse incidiria outros impostos, a exemplo do IR. Isto está na CF, art.153, §5º. No CTN, arts. 63 a 67, e neste art. 67 está explicitada a função extrafiscal do IOF.

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