sexta-feira, 17 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - parte 1

De início, você deve ler os arts. 6º a 8º do CTN, que falam da competência tributária e a principal característica dela é que a competência tributária é indelegável. Ou seja, ou seja o IPI (imposto federal) só pode ser instituído pela União. Mas a cobrança e a arrecadação podem ser delegadas. Isso é chamada de capacidade tributária e não competência tributária. Assim,

-competência tributária: instituição do tributo - indelegável

-capacidade tributária: cobrança e arrecadação ( que pode gerar o fenômeno da parafiscalidade que explicaremos depois)- delegável.

Então, segundo o art. 153 da CF (Constituição Federal), são em 7 os tributos federais:
- II (Imposto de importação)
- IE ( de exportação)
- IR (Imposto de renda)
- IPI (produtos industrializados)
- IOF (operações financeiras)
- ITR (propriedade rural)
- IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

Uma informação atual foi a redução que o Governo efetuou do IPI nos materiais de construção e para compensar a perda de receita tributária, aumentou a alíquota do IPI nos cigarros. Isso ocorre porque o aumento da alíquota do IPI não está sujeito ao princípio da legalidade (não confundir com a instituição de tributos, sempre sujeita à legalidade). V. CF, art. 153, §1º. Esse aumento é efetuado por decreto do Presidente da República.

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