Aproveitando a deixa do Ilmo Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna, Cloro, ô, Clóvis Loyola dizendo que determinada matéria não seria votada, pois faltou ‘cloro’ para votação, vamos esclarecer o “quórum” mínimo de votação de 3 dos mais importantes instrumentos normativos: emendas constitucionais, lei ordinária e lei complementar.
Lei Complementar
A aprovação de uma lei complementar deve atender o exigido no art. 69 da CF: aprovação por maioria absoluta. Ou seja, para uma lei complementar ser aprovada deverá obter o ‘sim’ de 257 deputados (maioria absoluta dos 513) e 41 senadores (maioria absoluta dos 81 senadores).
Emendas à Constituição
Está no §2º do art. 60 da CF. São dois turnos de votação nas duas Casas do Congresso, devendo obter em cada turno uma aprovação de 3/5 dos deputados (308 deputados) e 3/5 dos senadores (49 senadores).
Lei ordinária
Segue a regra geral do art. 47 da CF. Exige-se a presença da maioria absoluta dos Congressistas, ou seja, um cloro, ô, quórum de 257 deputados e 41 senadores. Não havendo esse quórum, a matéria não é votada. Alcançado esse quórum, a lei ordinária será aprovada por maioria dos congressistas presentes. Ex: se presentes 300 deputados, a lei ordinária será aprovada com o ‘sim’ de 151 deputados; se presentes 50 senadores, com o ‘sim’ de 26 deles.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário