terça-feira, 10 de março de 2009

IR e a Anterioridade Nonagesimal

De início, não confundir a anterioridade nonagesimal, que só veio com a EC-42/03, com a noventena trazida no § 6º do art. 195 da CF, aplicável somenta às contribuiçoes sociais.
Tratando do assunto, ocorrendo a majoração do IR em 31 de dezembro de 2009, p. ex., ela já incide em 1 de janeiro de 2010, pois no § 1º do art. 150 da CF há a exclusão do IR à incidência da anterioridade nonagesimal, uma vez que neste caso está atendido o princípio da anterioridade que está inserto no art. 150, III, 'b'.
Ficou o contribuinte desprotegido. Tivesse o IR sujeito à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'c') estaria o legislador fortalecendo o princípio geral da não-surpresa. Preferiu proteger o "Leão".

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