Sabe-se que o crime é impossível por dois motivos:
-impropriedade absoluta do objeto; e
-ineficácia absoluta do meio.
Você deve saber que a impropriedade a. do objeto leva à figura do delito putativo por erro de tipo essencial. Exs (super manjados): matar um defunto, dar açúcar pensando ser arsênico.
Já a ineficácia a. do meio leva ao flagrante preparado, objeto da súmula 145 do STF.
Vale ressaltar que ambas são causas excludentes da tipicidade, desde que ABSOLUTAS!
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