quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Arma de fogo, perícia e causa de aumento no roubo

Os Ministros do Supremo, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Menezes Direito, Joaquim Barbosa e Carmen Lucia decidiram que mesmo sem ser periciada, a arma de fogo usada no roubo leva esse fato típico do caput para a causa de aumento de pena do §2º, I do art. 157 do CP (não se trata de qualificadora em sentido estrito).

A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, alertou que " a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma".

Ora, a ministra nada mais fez que se apoiar no art. 167 do CPP que trata da prova pericial indireta, e por consequência lógica, no sistema da avaliação das provas, na modalidade da persuasão racional ou livre convencimento motivado, onde não há hierarquia entre as provas, devendo o magistrado motivar sua decisão de acordo com o que se extrai do processo. É o art. 155 do CPP recentemente modificado pela Lei 11.690 de 2008.

Para finalizar, você deve ter em mente os outros dois tipos de avaliação das provas apontados na doutrina (aqui, Paulo Rangel): sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção ( íntima, pois não há necessidade de motivação - v. Júri) e certeza moral do legislador ou da prova tarifada,onde o valor da prova é previamente trazido na lei ( Paulo Rangel traz três arts., resquícios desse sistema : art. 158, c/c art. 564,III,b, art.232, p. ú. e art. 237, todos do CPP).

Nenhum comentário: