terça-feira, 4 de agosto de 2009

Princípio da legalidade na seara tributária

Somente a lei é instrumento hábil para a criação e, regra geral, para a majoração de quaisquer tributos.

Se a regra é geral, o importante aqui é dominar as exceções. Aqui estão:

1) CF, art. 153, §1º: II, IE, IPI e IOF. Suas alíquotas podem ser alteradas por simples decreto presidencial, já que a forte função extrafiscal presente nestes impostos, necessita de um instrumento normativo mais ágil e menos burocrático que a lei ordinária. Vide a redução do IPI para automóveis, materiais para construção e a linha branca de eletrodomésticos; foi feita por meio de decreto do Presidente Luiz Inácio.

2) CF, art. 177, §4º, I, 'b'. Decreto do presidente pode reduzir e/ou restabelecer as alíquotas da contribuição 'CIDE-combustíveis'. Mas observe: o estabelecimento dessa alíquota deve vir por lei. Uma vez estabelecido por lei, poderá haver a redução e seu restabelecimento por ato infralegal (decreto).

3) CF, art. 155, §4º, IV, 'c'. Alíquota do ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar sáo definidos pelos Estados e o DF mediante convênio. Podendo ainda, esses convênios, reduzir e restabelecer essas alíquotas.

Por fim, vale lembrar, que correção monetária (CTN, art. 97, §2º) e estabeleciemnto de prazos não são exceções ao princípio da legalidade e sim, situações não abrangidas pelo conceito. E que para criação de tributos não há exceção ao referido princípio.

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