quarta-feira, 11 de maio de 2011

Aula 02 INSS

Aula 02





DIREITO À IGUALDADE : XLI, art. 7º XXX, XXXI e XXXII



CF, art. 5º , caput : o que quer dizer?





IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL



-é uma igualdade perante os bens da vida e não perante o direito



- é dirigida ao legislador, exercendo uma função limitadora em sua atividade legiferante



- tratar desigualmente os desiguais







DIREITO À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE







DIREITO À SEGURANÇA: que segurança? pública ou jurídica?



Segurança jurídica: art. 5º, XXXVI: não significa que a lei nunca retroaga. Pode sim, retoragir, desde que...



-direito adquirido : direito incorporado ao patrimônio do titular, desde que obedecidas os requisitos



-ato jurídico perfeito: ato jurídico é uma manifestação de vontade, em que os efeitos decorrem da lei existente no momento de sua formação.



-coisa julgada: trânsito em julgado da sentença: o processo foi finalizado: o Judiciário se manifestou de forma irreverísível sobre a questão.







DIREITO À PROPRIEDADE: XXII a XXVI: o Estado garante o direito à propriedade, desde que...





Função social da propriedade: CF, art. 187



A pequena propriedade rural: XXVI



A propriedade e a sua função social são também princípios da ordem econômica: CF, art. 170 II e III



A desapropriação por interesse social: urbana e rural - rural : só a União: CF, art. 184.



Por tudo isto, o direito à propriedade não é ... (ver também Código Florestal)







DIREITOS SOCIAIS: arts. 6º a 11



-é a perspectiva positiva dos direitos individuais de J J Gomes Canotilho: o Estado deve garantir o mínimo exsitencial



-meio pelo qual se materializa a igualdade substancial



-transição do liberalismo econômico ("Laissez faire, laissez passer" -Vincent de Gournay ( 1712 – 1759)) para a Social Democracia



-teoria da reseva do possivel do direito alemão - a efetivação dos direitos sociais ficam condicionados a esta teoria?



- O Judiciário pode intervir para aplicação de recursos para efetividade dos direitos sociais?







NACIONALIDADE: arts. 12 e 13



vínculo de um indivíduo a um Estado.







Espécies de nacionalidade: - primária (brasileiros natos: ou porque nasceram no território nacional ou prque nasceram filhos de brasileiro, em determinadas situações)





- secundária (brasileiros naturalizados: opção)







Critérios para aquisição da nacionalidade primária: - ius sanguinis: os estados de emigração costumam adotar este critério, como é caso dos países europeus. Ou seja, independente de onde



nascerem,os filhos de europeus, serão sempre europeus; (ver o caso do polipátrida)



-ius solis: os estados de imigração adotam este critério, considerando os descendentes de imigrantes como nacionais. É o caso do Brasil. (ver o caso do"heimatlos")







Aquisição da nacionalidade primária brasileira: quem nasce no Brasil, óbvio. Só? V. art. 12, I - casos de brasileiros natos



art.12, I, 'c' modificado pela EC nº 57/07: exceção ao critério do ius solis







Aquisição da nacionalidade secundária brasileira: casos de brasileiros naturalizados: art. 12, II



'a': não é direito subjetivo. É ato discricionário do Ministério das Relações Exteriores.



'b': é direito subjetivo.





§3º cargos privativos de brasileiros natos







§4º casos de perda nacionalidade











NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO







Administração Pública: organização, natureza fins e princípios

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