quarta-feira, 8 de julho de 2009

Reforma Processo Penal

Começaremos nossa jornada no Processo Penal falando das alteraçoes promovidas pela Lei 11.689/08, no processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, as mudanças no Tribunal do Júri.

Processo Penal 01

a) O procedimento do Júri continua sendo bifásico, com atenção quanto o 'iudicium accusationis': terá duração máxima de 90 dias (CPP, art. 412) e a Audiência de Instrução será, como nos termos do art. 411, una, sendo o interrogatório do acusado o último ato da instrução.

b) Decisão final do iudicium accusationis: pronúncia, impronúncia absolvição sumária ou desclassificação. Mas da absolvição sumária não caberá mais recurso de ofício (art.415) nem RSE. O recurso cabível, segundo a nova lei é a apelação (art. 416) . Assim como também da decisão de impronúncia.

c) Agora sobre a pronúncia, o § único do art. 420 acabou com a chamada 'crise de instância', possibilitando a citação por edital do réu que for pronunciado e não estiver em lugar conhecido.

d) extinção do protesto por novo júri. Deve-se ter a seguinte distinção: se a sentença foi prolatada posteriormente à data da vigência da Lei 11.689/08 ( 60 dias de sua publicação, que ocorreu em 09 de junho de 2008, ou seja, vigência a partir de 8 de agosto d 2008), não se tem por cabível o protesto. No entanto se a sentença foi prolatada antes de 8 de agosto de 2008, ainda caberá o protesto por novo júri. Esse entendimento é advogado por Nestor Távara na 3ª edição de seu 'Direito Processual Penal', publicado pela Editora Podivm.


Próximo ponto: as alterações no 'Iudicium Causae'.

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