quarta-feira, 10 de junho de 2009

Para entender o conflito entre índios e fazendeiros no Sul da Bahia (Pau Brasil)

1) O processo de demarcação da Terra Indígena Caramuru Catarina-Paraguassú teria sido finalizado em 1938;

2)O atual proprietário da área entrou com uma ação na Justiça Federal, e obteve sentença favorável, com determinação de retirada dos índios da área;

3)O Presidente do TRF da 1ª R. suspendeu a decisão do juiz do de 1º grau;

4) Novamente a decisão prolatada pelo Juiz federal de Itabuna, voltou a reger o caso, devendo os índios permanecerem fora da área;

5) Agora, a FUNAI ajuiza liminar pedindo a permanência dos índios na Fazenda Bom Sossego pelo menos até o final do julgamento de uma ação (no Supremo) da FUNAI em que pediu vista o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Em suma: por enquanto, legalmente, os proprietários rurais devem repelir qualquer turbação em suas terras.

Presidente do STF assina acordos de cooperação para agilizar processos

O Conselho Nacional de Justiça deve assinar sete termos de cooperação para acelerar o julgamento de processos e tornar a Justiça mais eficiente. Espera-se com o primeiro acordo a solução definitiva de 300 mil processos em que a União é parte. Este termo envolve o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Advocacia-Geral da União, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os acordos serão assinados na terça-feira (9/6).


O CNJ quer que seja cumprida a meta 2 de planejamento estratégico do Judiciário. O objetivo é julgar, ainda esse ano, todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. O convênio planeja um intercâmbio de informações entre os tribunais, a AGU e os conselhos, para facilitar a identificação e o julgamento dos casos.


A Advocacia-Geral da União se comprometerá a identificar as ações em que podem ser aplicadas as súmulas do órgão, que evitam a judicialização recorrente. Na prática, isso significa que casos já julgados e com jurisprudência não precisam ser levados ao Judiciário novamente. Na AGU, essas súmulas permitem que os advogados públicos desistam de recorrer nos casos em que já se sabe que a União perderá a ação. Com isso, estima-se que cerca de 700 mil processos sejam arquivados.


O segundo convênio será firmado entre o CNJ, o Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público. Esse termo visa a padronização de sistemas eletrônicos. O terceiro e o quarto termo também serão firmados entre o CNJ e a AGU. Um permitirá o voluntariado dos advogados-gerais da União nos mutirões carcerários e, o outro, a cessão de softwares entre os órgãos.


O CNJ ainda firmará acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério do Meio Ambiente. O primeiro vai permitir que a entidade e os tribunais, que aderirem ao convênio, tenham acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários da OAB para agilizar o registro dos advogados no Judiciário e dificultar irregularidades no exercício da profissão. Já o termo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente vai possibilitar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento da gestão ambiental no Judiciário. Com informações da Assessoria de Impresa do Conselho Nacional de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2009

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Se você quer entrar na PM...

Os concursos públicos para ingresso na Polícia Militar trazem uma série de exigências que podem eliminar interessados em fazer carreira na corporação.

Candidatos com tatuagens em locais visíveis, piercings ou com altura inferior à determinada, podem ser barrados nos exames médicos, mesmo após tendo passado pelas outras etapas do processo seletivo.

Na PM do Distrito Federal, que tem edital publicado para curso de formação de oficial, o edital prevê impedimento para candidatos com dentes cariados, aqueles que não têm 24 dentes, que tenham cicatrizes deformantes que comprometam a estética ou função e "tatuagem obscena ou ofensiva à saúde, à moralidade, aos bons costumes".

Candidatos com calosidade ou pé torto também podem ser barrados no exame médico.

De acordo com o capitão Alexandre Henrique Garcia Viana, da seção de recrutamento e seleção da PM do DF, no caso das cicatrizes, por exemplo, só são barrados no caso de impedir o movimento.

"Tudo é avaliado para que o candidato consiga desempenhar sua função adequadamente. No caso de varizes, por exemplo, alguém que tenha problemas sérios e não possa ficar em pé muito tempo, não pode ser policial. A calosidade é outro exemplo. O policial precisa ficar de coturno, se o candidato não puder usar sapato fechado, pode ser reprovado", afirmou capitão Garcia, como é conhecido na corporação.

Em Santa Catarina, que tem concurso com inscrições abertas para oficial, quem tem piercing será considerado "inapto" para entrar na PM, destaca o edital. A corporação impede ainda tatuagens e cicatrizes "extensas, deformantes, aderentes ou antiestéticas".

De acordo com major Viston Texeira, chefe do centro de seleção - ingresso e estudo de pessoal da PM de Santa Catarina, caso o candidato tenha tido piercing e o retire, ele se torna apto a participar da seleção. "Temos casos de jovens que colocam 10, 12 piercing. Dessa forma, o policial vai ter dificuldades para se colocar como autoridade."

O major informou, porém, que as tatuagens são permitidas, quando em locais mais escondidos. "Mas se tiver em qualquer parte do corpo tatuagem que fizer apologia ao crime, não pode. Imagina um policial com tatuagem de caveira, isso tira a credibilidade", afirmou o major.

Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de SP, de agosto do ano passado, no entanto, ficou do lado de um candidato a policial que tinha sido excluído por ter uma tatuagem. A Justiça permitiu que ele continuasse no processo seletivo.

Ingresso na carreira

As corporações em cada estado definem suas regras para ingresso na carreira.

É possível entrar como soldado, cargo que em alguns locais exige nível médio e em outros nível superior; e oficial, cargo que na maioria dos locais exige nível superior em direito.

Entrando como oficial, o policial pode chegar ao topo da hierarquia da PM, no cargo de coronel, salário de cerca de R$ 16 mil bruto. Se entrar como soldado, ele somente chegará a ser major, cujo salário é de cerca de R$ 9 mil bruto.

Atualmente, as corporações do DF, MG, SC e SP somam 5 mil vagas de oficial e soldado.

Veja concursos para ingresso na Polícia Militar:

Local: Distrito Federal
Vagas: 35 para oficial
Requisitos: nível superior em direito e no máximo 35 anos. Homens devem ter no mínimo 1,65m e mulheres, 1,60
Inscrições: 8 a 29 de junho

Local: Minas Gerais
Vagas: 60 para oficial
Requisitos: é preciso ter ensino médio completo e idade entre 18 e 30 anos. A altura mínima é de 1,60m
Inscrições: até 11 de junho

Local: Interior de Minas Gerais
Vagas: 1.600 para soldado
Requisitos: é preciso ter ensino médio completo e idade entre 18 e 30 anos. A altura mínima é de 1,60m
Inscrições: de 8 a 25 de junho

Local: Região Metropolitana de BH
Vagas: 1.040 para soldado
Requisitos: é preciso ter ensino médio completo e idade entre 18 e 30 anos. A altura mínima é de 1,60m
Inscrições: de 10 e 27 de agosto

Local: São Paulo
Vagas: 2.250 para soldado
Requisitos: ainda não divulgados
Inscrições: vagas foram autorizadas pelo governo, mas edital ainda não foi publicado

Local: Santa Catarina
Vagas: 35 para oficial
Requisitos: ter nível superior em direito ou ciências jurídicas, carteira nacional de habilitação (CNH) na categoria B, ter no máximo 28 anos e 11 meses. Homens devem ter no mínimo 1,65m e mulheres, 1,60
Inscrições: até 21 de junho



Fonte: G1

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Súmula Vinculante 14: acesso aos autos de inquérito não pode atrapalhar investigação

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal (MPF).

Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação.

O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.

Para o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, assim como as decisões proferidas no HC 95009, “não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial”. Segundo Eros Grau, a súmula menciona ‘acesso amplo’, “de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida”.

“O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado da súmula não se aplica ao caso.

BB tem seu próprio Judiciário

Parece que a Reforma do Título Executivo Extrajudicial (Lei 11.382/06) não foi suficiente para conter a gana de lucro do Banco do Brasil.

Depois de ganhar a conta para pagamento dos funcionários públicos do Estado da Bahia, já no governo petista, o BB toma suas decisões sem que haja qualquer acionamento do Poder Judiciário. Não é incomum funcionários públicos terem seus rendimentos retidos por aquela instituição por conta da falta de pagamento das faturas de cartões oferecidos (na verdade, empurrados mesmo) pelo BB.

O escrivão de polícia Fábio Santana, teve seus rendimentoss retidos poe conta desta situação. Teve que acionar o Juizado de Defesa do Consumidor.

Se interessar à assessoria jurídica daqule banco, o contrato que o cliente 'assina' com a instituição é um título executivo extrajudicial, e portanto submete-se à sistemática da nova lei, onde o processo não é mais suspenso por conta da apresentação dos embargos do devedor (CPC, art. 739-A). E mais seu 'assessor': segundo o art. 649 do CPC (vocês conhecem esse diploma, ou precisa desenhar??) o salário, rendimento, proventos de aposentadoria são bens absolutamente impenhoráveis!!(inc. IV). Vou explicar para vocês: nem o juiz, num processo de execução, com contraditório, pode fazer recair uma penhora sobre 'salários', nem qualquer outro dos bens relacionados no art. 649 do CPC. Entendeu?!?!

Se não, a Fundação Getúlio Vargas tem um curso ótimo para a atualização de vocês em Processo Civil. Que mudou viu?! E muiito...

Com esse 'caixa extra' do BB, dá para pagar tranquilinho, tranquilinho!!!

Caso Sean: Ministro assina liminar em ADPF à mão

A questão central da decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 172 é a seguinte: a Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, embora contenha dispositivos importantes para combater o sequestro internacional de menores, não se encontra acima da Constituição brasileira. Na ordem jurídica brasileira, a supremacia é da Constituição e não dos tratados internacionais.

No caso específico que envolve o menino Sean Goldman, há dispositivos constitucionais como a proteção da família e do melhor interesse da criança que poderiam ser violados caso cumprida a sentença da 16ª Vara Federal no Rio de Janeiro que determinou a imediata devolução da criança ao pai biológico. O ponto fundamental é esse: a ADPF, que é uma ação autônoma dirigida ao Supremo e que só pode ser proposta pelos mesmos legitimados para a propositura de ADI, e por isso ela foi proposta pelo Partido Progressista (PP). Ela funcionou no caso como uma espécie de recurso constitucional.

Já existe, inclusive, críticas que é uma subversão do sistema recursal porque, em tese, o que a família brasileira do menino Sean Goldman teria que ajuizar era uma apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No entanto, no sistema brasileiro, a ADPF, embora não seja comumente usada com esta finalidade, se presta para ser usada como recurso constitucional para proteção dos direitos fundamentais. Isso existe na Alemanha, na Espanha e existe no Brasil por meio da ADPF.

Assim, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio foi perfeita. Ela salvaguardou a permanência do garoto no Brasil já que a devolução imediata comprometeria não só a proteção da família, pois ele tem uma irmã brasileira e seria definitivamente separado dela. O ministro garantiu o melhor interesse da criança que já declarou que prefere ficar no Brasil. Isso, lamentavelmente, foi ignorado. Não foi levado em conta pelo juiz federal de primeira instância.

O que o ministro Marco Aurélio fez foi conceder a liminar suspendendo a decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro até o julgamento final da causa. A decisão de devolução imediata do garoto para os Estados Unidos tem um caráter irreversível em relação ao Sean. O ministro Marco Aurélio agiu de maneira prudente, correta, resguardando alguns princípios fundamentais da nossa Constituição.

Emenda do divórcio direto é aprovada em segundo turno

O plenário da Câmara concluiu no dia 2, a votação da proposta de emenda constitucional que estabelece o divórcio direto e acaba com a separação judicial. O projeto foi aprovado em segundo turno com 315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções.

No segundo turno de votação da emenda, deputados da bancada evangélica e parte de católicos atuaram para tentar derrubar a proposta. O projeto foi aprovado com apenas sete votos a mais do que o mínimo necessário. No primeiro turno, o placar registrou 375 votos favoráveis e 15 contrários.

Atualmente, para se divorciar, o casal precisa ter pelo menos um ano de separação judicial (decretada por um juiz) ou dois anos de separação de fato (em que marido e mulher continuam casados perante a Justiça, mas na prática vivem separados). Com a nova lei, que precisa ser aprovada em dois turnos no Senado, os casais podem se divorciar logo após a decisão da separação.

Pólícia, justiça e universidade.

O mês de junho vai ser pra qualquer coisa, só não terá espaço pra milho verde e amendoim na agenda do Governador Jaques Wagner. O "estouro da boiada" está por vir.

A sociedade já vem enfrentando as constantes paralisações dos agentes, escrivães e peritos técnicos da Polícia Civil. Ontem, os servidores da Justiça fizeram uma paralisação de advertência por 24 hs. E hoje, a ADUSC (Associação dos Docentes da Universidade Estadual Santa Cruz) paralisou as atividades, por 24 hs, naquela instituição.

Os servidores da Justiça reividicam, além do aumento de 5,9% dado aos servidores do Executivo, aumento no valor do ticket alimentação e a implementação do plano de cargos e salários. Já a Polícia Civil pode entrar em greve por tempo indeterminado a partir do dia 20 de junho. A última paralisação de 72 hs vai ocorrer nos dias 08, 09 e 10 de junho. Após haverá assembleia na capital, para a definição sobre a greve. Já os serventuários terão nova assembléia em julho.

O 'arraiá' vai ficar difícil para o Governador!!

domingo, 31 de maio de 2009

Respondendo aos comentários

Caro anônimo,

Como afirmou o Pimenta e o nosso blog, o alvará de soltura foi expedido pelo fato de a instrução criminal ( reunião de todas as provas) já ter sido encerrada. Um dos motivos para decretação da PP (prisão preventiva) é justamente esse, de o réu estar representando perigo para o desenrolar do processo (v. CPP, art.312). No entanto ele poderia continuar preso, pois solto pode subtrair-se à aplicação da lei penal, como foi defendido pelo Promotor e Docente da Comarca de Ibicaraí.


Dr. Edgar,

Primeiramente, obrigado por acessar nosso blog. Pessoas com seu naipe jurídico só tem a nos engrandecer.
Quanto ao seu comentário, digo-lhe que essa decisão foi de teor especulativo, como destacamos. Você está certíssimo. Só que numa decretação de preventiva já deve haver como diz o 312 prova da existência do crime e indícios “suficientes” de autoria. Junte-se a isso o fato do réu permanecer foragido por mais de 2 anos!!!Fica muito difícil conseguir se ater à esfera da decisão cautelar. Vez ou outra, não há como evitar-se tangenciar o mérito da questão. Mas sua postura de advogado é altamente bem-vinda!!

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Liberdade, liberdade. Abre as asas sobre nós!

Como previsto por muitos, não tardou para que aquele ex-secretário obtivesse na Justiça o deferimento do seu pedido de liberdade, mesmo tendo burlado, por mais de 2(dois) anos, a decisão judicial que pugnou na restrição provisória de sua liberdade.

Vamos fazer uma análise de forma diferente. Vamos demonstrar os argumentos que poderiam ser usados para uma decisão favorável à lberdade (como foi) e os de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mostrando que no direito tem decisão pra tudo que é 'lado'.

Decisão 1 - Deferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: isto é apenas uma especulação!).


O acusado por meio dos seus advogados ajuizam pedido de revogação da prisão preventiva decretada por este juízo, argumentando, em tese, que a instrução processual já se findou e que por este motivo, o réu não mais demonstraria perigo à conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sendo, assim, forte nas liberdades e garantias individuais que advogam que a regra a ser seguida é a liberdade; a restrição da liberdade é medida de exceção usada em estritos casos.

DECIDO.

Inaugurada com a nova Ordem Constitucional de 1988 (esse fundamento é usado em 90% das decisões),a liberdade daqueles que respondem a um processo penal só pode ser restringida com uma decisão de mérito sem possibilidade recursal. A exceção, que exige densos requisitos e aplicação taxativa, é medida extrema, que por todo, deve ser evitada (aí aqui se segue 'um monte' de jurisprudência do STJ, Supremo, se bem que o Supremo...deixa pra lá!).

In casu, apesar de ter sido declarado foragido, o réu, pela própria situação jurídica processual, não pode mais oferecer perigo à instrução criminal, posto que já conclusos os autos para abertura de prazo para as últimas alegações, e o mesmo (o réu) encontrar-se encarcerado, à disposição deste juízo.

Ora, mudadas as condições que chancelaram a decretação da prisão provisória do réu, sua situação jurídica deve, também, acompanhar essa mudança (mais 'uma ruma' de jurisprdência). O processo já se encontra em fase final, descambando agora para o chamado "judicium causae", que se inaugura com a decisão de pronúncia , levando o réu, por consequência lógica e direta, ao 'julgamento por seus pares', ou seja, o Julgamento pelo Tribunal do Júri.

Por todo o exposto (ou "ex positis"; os juízes adoram esta expressão... e eu também!), não se tem outra direção(???) que não a revogação da prisão preventiva do réu, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, aguardando o trâmite procesual fora do cárcere.

Expeça-se alvará de soltura. Comunicações de estilo.

Decisão 2 – Indeferimento do pedido de revogação de preventiva.
(obs.: também, apenas uma especulação!)


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que a denúncia do MP (fls. ___ a____) narra a prática dos delitos de cárcere privado (CP, art. 148), homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e III, 6ª figura) e ocultação de cadáver (CP, art.211), sendo o segundo descrito pela Lei 8.072/90, art, 1º, I, como ‘crime hediondo’.

O réu manteve-se foragido por mais de 2 (dois) anos, quando da decretação de sua prisão preventiva, por este juízo. Quando no mês abril, foi encontrado e preso por agentes da Polícia Federal, morando num condomínio de luxo num dos bairros mais burgueses da capital baiana. Aqui cabe um questionamento (de modo informal) e a expedição de um ofício (de modo formal mesmo, com registro e requisição de providências) às Autoridades, Sr .Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia e o Exmo Sr. Secretário de Segurança Pública, da ‘proeza’ do réu em, em sendo procurado por toda a Justiça da Bahia, estar residindo, praticamente ao lado daquelas autoridades. e a Justiça Baiana ficar, como popularmente se diz, “um cego no tiroteio”, sem rumo, sem caminho.

A defesa do Sr. _____________, vulgo _______________ aduz, em breve síntese, que o réu deve ter sua prisão revogada, pois que encerrada a instrução criminal com autos conclusos para abertura de prazo para apresentação das alegações finais, não há mais que se invocar perigo à conveniência da instrução processual (CPP, art. 312). Também que a Constituição Federal garante (art. 5º) a liberdade antes do trânsito em julgado e outros fundamentos (mais uma vez aviso: não tive acesso aos autos, até porque não sou advogado; sou um simples curioso e estou apenas demonstrando aos estudantes que a Justiça tem argumento pra todo gosto).

DECIDO.

Como ressalta do manjado art. 312, não é apenas a proteção da conveniência da instrução criminal que embasa a decretação da prisão preventiva. Outro motivo que pode ser invocado é o perigo (já que se trata de decisão não merital, cautelar) de a lei penal não ser aplicada, como não a foi por mais de dois anos.

Réu de posses que é, filho de um dos mais populares políticos da região cacaueira, há a concreta possibilidade de o réu, que matou por causa de uma sela, poder morar em qualquer país que quiser. O que por si só, já possibilita que responda preso, ao crime bárbaro que cometeu.

Prendeu, torturou e matou com toda crueldade inerente à mais selvagem das criaturas. Um perfil do réu pode nos levar a traçar uma personalidade fria, insensível a qualquer sentimento de culpa ou arrependimento. Algo beirando a psicopatia. Foi criado nas rodas mais seletas dessa região, ao tempo em que o cacau era sinônimo de ouro. Nunca valorizou nada, pois tudo fácil teve, nada sofreu para conseguir a mais fidalga das fidalguias. Assim cresceu, assim continuou até o momento em que um humilde e infeliz vaqueiro de uma das inúmeras propriedades rurais de sua família, cruzou o seu caminho. Não houve chance... não houve socorro...não houve perdão para o pobre vaqueiro.

Em casos desse naipe, subverte-se a ordem. Dá a liberdade para o réu é perdoá-lo uma segunda vez. O réu que pouco se importou com a justiça, deve agora encará-la como ela é...cega mas atenta...lenta mas implacável. A Justiça,antes de ser uma simples colocadora de artigos de lei, deve se imbuir de seu papel e relevância na construção do senso de comprometimento, preocupação social. E em momentos como este, tem-se a cristalina oportunidade de exercício desse poder: o poder de mostrar uma Justiça humana, próxima, longe dos antigos esteriótipos, e principalmente, do vulgar 'ppp'. Fazer Justiça Social não se traduz na simples dstribuição de comida ou de 'vale gás'. Pergunta-se: faz-se justiça (social) dando a liberdade a um homem que pode usufruir de todas as esbórnias e mimos que o dinheiro pode comprar, e ainda assim tirou a vida de um pobre analfabeto, que quase não teve o direito de ser enterrado dignamente? É pergunta sem reflexão. Resposta sem espaço pra dúvida.

Nada que dos autos se extrai (mais uma vez: só especulação, até porque essa decisão não existe), nem de binóculos, embasa qualquer fundamento para a soltura do réu. Cometeu crime bárbaro (hediondo)? Sim! Manteve-se foragido até ser preso por policiais da esfera federal? Sim! Mostrou-se arrependido? Não!

Por tudo isso, e com base no mui certeiro parecer do Ilustre Representante do órgão do Ministério Público local (fls___ a ___) recomendo a prisão do Sr. ___________(já qualificado às fls. ____), devendo permanecer detido sob a custódia da autoridade deste estabelecimento prisional onde o réu se encontra, devendo aquela autoridade diligenciar todo o esmero possível a fim de que não haja qualquer tipo de tratamento privilegiado quanto ao réu em apreço.

P. R. I.


Ibicaraí, ___ de ______ de _____.