terça-feira, 21 de abril de 2009

(MF) Impostos de competência da União - Parte 2

Na nota anterior falamos que são em 7 os tributos de competência da União. Na verdade, estamos nos referindo, é óbvio aos impostos de competência da União. Nesta tópico falaremos sobre 3 impostos: II, IE e IR.

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)

Na CF, temos duas informações a respeito do IR:
1) que o IR é informado pelos critérios da GUP(generalidade, universalidade e progressividade): CF, art. 153, §2º, I;
2) que o IR não está sujeito à anterioridade nonagesimal ( o prazo de 90 dias para o vigência da instituição ou aumento do tributo. Assim, se houver um aumento da alíquota do IR em 31 de dezembro, já vale para 1º de janeiro. Obedeceu o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), mas não está sujeito à noventena (CF, 150, §1º, 2ª parte).
3) Outra menção importante relaciona-se ao IR recair sobre "proventos de qualquer natureza".. Mesmo aumentos ilícitos estão sujeitos ao IR, pois no CTN, art. 118, I está lá escrito regra que positivou o "pecunia non olet", ou seja, dinheiro nã tem cheiro. Daí, a CF se referir a proventos de qualquer natureza. Leia os arts. 43 a 45 do CTN

II e IE

A regra são os impostos terem função fiscal, ou seja, arrecadar receitas para o Estado. Mas alguns impostos tem função extrafiscal como predominante. É o caso dos impostos de importação e exportação. No caso de um produto estrangeiro estar causando concorrência desleal a um produto nacional, o governo pode, por simples decreto (CF, art. 153, §1º) aumentar a alíquota de importação desse produto. Ou outra situação . Incentivar a exportação de determinado bem: reduz-se a alíquota do imposto de exportação. Daí, esses impostos terem nítida função extrafiscal: regulação do mercado exterior e política cambial (CTN, arts. 21 e 26).
O fato gerador do IE é a saída do produto do território nacional. A cobrança do imposto é feita no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Já o fato gerador do II é o momento da declaração feita na repartição competente (Receita Federal) para o desembaraço aduaneiro.
Para o II existem duas espécies de alíquotas: a específica e a 'ad valorem'. Na específica (CTN, art. 20, I) cobra-se um valor fixo sobre a unidade de medida adotada pela lei tributária (peso, mts, etc). Já a 'ad valorem' (CTN, art. 20, II) é um percentual que incide sobre o valor do produto. Esse valor consta da nota fiscal do lugar de origem do produto. E o FISCO não é obrigado a aceitar esse valor, podendo optar pelo chamado "preço normal", ou seja, o preço que um produto similar possui. Se tivessem adotado esse "preço normal" duvido que a Daslu estivesse com aquele patrimônio todo!

sexta-feira, 17 de abril de 2009

(MF) Tributos de competência da União - parte 1

De início, você deve ler os arts. 6º a 8º do CTN, que falam da competência tributária e a principal característica dela é que a competência tributária é indelegável. Ou seja, ou seja o IPI (imposto federal) só pode ser instituído pela União. Mas a cobrança e a arrecadação podem ser delegadas. Isso é chamada de capacidade tributária e não competência tributária. Assim,

-competência tributária: instituição do tributo - indelegável

-capacidade tributária: cobrança e arrecadação ( que pode gerar o fenômeno da parafiscalidade que explicaremos depois)- delegável.

Então, segundo o art. 153 da CF (Constituição Federal), são em 7 os tributos federais:
- II (Imposto de importação)
- IE ( de exportação)
- IR (Imposto de renda)
- IPI (produtos industrializados)
- IOF (operações financeiras)
- ITR (propriedade rural)
- IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

Uma informação atual foi a redução que o Governo efetuou do IPI nos materiais de construção e para compensar a perda de receita tributária, aumentou a alíquota do IPI nos cigarros. Isso ocorre porque o aumento da alíquota do IPI não está sujeito ao princípio da legalidade (não confundir com a instituição de tributos, sempre sujeita à legalidade). V. CF, art. 153, §1º. Esse aumento é efetuado por decreto do Presidente da República.

Conceito de tributo - parte final

Vimos que tributo é toda ppc + :

1) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;

2)que não constitua sanção de ato ilícito;

3) instituída em lei; e

4) cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

Então,

essa prestação (ppc) deve ter um valor e esse valor não pode estar relacionado a nenhum ato ilícito do sujeito passivo e o Estado (U, E, M ou DF) ao cobrar essa ppc deve estar amparado por lei (Princípio da legalidade - não pode haver criação de tributo por decreto, portaria, p. ex.), e agir estritamente nos ditames desta, pois a atividade do cobrador (Estado) é vinculada, ou seja, só pode haver cobrança quando e como a lei disser. Em direito administrativo veremos a diferença entre atos administrativos vinculados e discricionários. Tenha mais uma noção dessa vinculação vendo o parágrafo único do art. 142 do CTN.

Outra classificação que o candidato deve ter em mente, é a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados (não confundir com a atividade de cobrança que é sempre vinculada).

Os tributos não vinculados tem sua expressão calçada nos impostos. E por que não vinculados? Porque o Estado não está obrigado a nenhuma contrapartida para cobrar o imposto. Basta que o sujeito passivo incida em uma das situações previstas em lei (o fato gerador) e o Estado já poderá efetuar o lançamento (CTN, art. 142).

Já nos tributos vinculados deve haver uma atuação específica do Estado, como, p. ex., nas taxas, onde o Estado só pode instituí-las com base no seu poder de polícia (d. administrativo) ou quando prestar serviços públicos. Daí, a vinculação, pois a imposição do tributo deve corresponder a um atuar estatal específico que acaba por lhe conferir as condições de existência da modalidade tributária.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

(MF) Tributário

Nossas primeiras notas rumo ao MInistério da Fazenda serão semeadas no Direito Tributário. E para começar sem perder tempo, vamos ao conceito e classificação dos tributos.

O conceito de tributo está no Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º, onde consta que tributo é toda 'ppc', prestação pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória. Daí, excluir-se do conceito de tributo as tarifas, pois essas possuem natureza contratual derivando da vontade das partes. E tributo é imposição legal (lei e não contrato). O restando do conceito será analisado em outra nota. A princípio, preocupe-se com a 'ppc'.

Pelo CTN, art. 5°, os tributos são classificados em 3 espécies: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Mas essa calssificação está ultrapassada. Tem-se agora, a chamada classificação 'pentapartida', ou seja, 5 espécies tributárias. Some-se as três as contribuições do art. 149 da CF (Constituição Federal) e os empréstimos compulsórios do art. 148, também da CF.

Próxima postagem: finalização do conceito de tributo.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Concurso Ministério da Fazenda - Assistente Técnico-administrativo

O blog OAB NA BOA estará caminhando junto com os pretendentes à carreira no Ministério da Fazenda. O concurso que teve a prova adiada para o dia 24/05/09, destinará mais de 100 vagas ao cargo de Assistente Técnico-Administrativo aqui na Bahia, com remuneração de R$ 2.590,42.

Nós estaremos enfocando nossas notas nos programas das matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário. Toda vez que a matéria estiver relacionada ao concurso colcaremos no título a observação 'MF', ou seja, Ministério da Fazenda.

Boa sorte a todos e estaremos juntos nessa!

Esta semana esteremos divulgando nota sobre um veículo de comunicação daqui de Itabuna que anda pisando na bola, ou melhor no Código Penal.

Lei 11.280/06 - mais poderes ao juiz

A lei 11.280/06, a qual já nos referimos aqui, trouxe dois poderes ao juiz, no sentido de deixar no processo civil um juiz mais ativo e menos dependente da iniciativa das partes. Tudo isso com uma visão voltada à razoável duração do processo.

O primeiro, já falamos, qual seja a possibilidade de o juiz poder declarar a prescrição independente da natureza do direito atingido por ela: patrimonial ou não.

O segundo está inserto no parágrafo único do art. 112 do CPC, onde nulidade relativa pode ser reconhecida 'ex officio' pelo magistrado. A reforma trazida por esta lei relativizou o ditame na Súmula 33 do STJ, onde nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício.

Mas lembre-se: a aplicação dessa exceção à regra do STJ só em casos de foro de eleição em contratos de adesão.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Juliana Burgos e o art. 85 da LOM.

Praticamente uma confusão digna daquelas vividas na lendária e saudosa Sucupira, arrasta-se em nossa cidade o dilema sobre a nomeação da advogada Juliana Burgos para o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Jurídica do Município de Itabuna.

O art. 85 da Lei Orgânica Municipal condiciona a nomeação do pretendente ao cargo à aprovação de 2/3 dos Vereadores. É um típico caso de ato admnistrativo composto, em que o ato principal (a nomeação pelo Chefe do Executivo) só tem eficácia após a aprovação da Câmara. Ou seja, sem a aprovação dos 'Edis', os atos do Procurador são destituídos dos efeitos jurídicos esperados.

É o caso da nomeação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral da República, que depende da aprovação prévia da maioria absoluta dos membros do Senado. Ou seja, aprovação por 41 membros da Câmara Alta. V. CF, art. 128, §2º.

Já na nomeação do Chefe da Advocacia-Geral da União, temos um ato administrativo simples - depende única e exclusivamente do Presidente da República.

Afastada a questão do suposto nepotismo, pelo fato da pretendente ter parentes na administração municipal, surge agora a tese de se arguir de inconstitucional o art. 85 da LOM, justamente na exigência de aprovação da Câmara para o cargo (fonte: site Pimenta na Muqueca).

O art. 141 da Constituição do Estado da Bahia exige a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do nome indicado pleo Governador para o cargo de Procurador-Geral do Estado. A se aplicar o princípio da simetria, estaria correta a Lei Orgânica Municipal ao exigir a aprovação do nome da advogada Juliana Burgos para o cargo pretendido.

Várias ações no STF tem declarado inconstitucionais, artigos de constituições estaduais que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à prévia aprovação da Assembleia. Mas, aqui estamos falando de Procuradoria de Justiça (MP de segunda instância) e não de Procuradoria do Estado. E, nesse caso, existe base constitucional: art. 128, §3º.

Acho extremamente temerário um juiz julgar inconstitucional a LOM nesse aspecto, posto que interfere num princípio histórico do Direito Constitucional, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), reponsável pela harmonia e independência entre os poderes. E sem falar que o parâmetro utilizado (Constituição Estadual) requer a prévia aprovação da Assembleia para ocupação do cargo de chefia da Procuradoria-Geral do Estado.

Em resumo: sem aprovação da Câmara, os atos da advogada Juliana Burgos, enquanto Procuradora-Chefe são existentes, porém sem qualquer efeito jurídico.

Despachos de mero expediente

Visando adequar o art. 504 do CPC à moldagem do §4º do art. 162, a Lei 11.276/06 (a mesma que trouxe a súmula impeditiva de recurso - §1º da art. 518) extinguiu essa conhecida modalidade de ato judicial. Agora, fala-se simplesmente em despachos. Os antigos 'despachos de mero expediente', são atos meramente ordinatórios, dos quais o juiz não se ocupa. Ele delega para seu escrivão através de portaria ou qualquer outro ato administrativo de caráter interno do juízo.

Se você falar em 'despacho de mero expediente' vai ter advogado rindo da sua cara.

domingo, 5 de abril de 2009

"Cloro" de votação

Aproveitando a deixa do Ilmo Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna, Cloro, ô, Clóvis Loyola dizendo que determinada matéria não seria votada, pois faltou ‘cloro’ para votação, vamos esclarecer o “quórum” mínimo de votação de 3 dos mais importantes instrumentos normativos: emendas constitucionais, lei ordinária e lei complementar.

Lei Complementar

A aprovação de uma lei complementar deve atender o exigido no art. 69 da CF: aprovação por maioria absoluta. Ou seja, para uma lei complementar ser aprovada deverá obter o ‘sim’ de 257 deputados (maioria absoluta dos 513) e 41 senadores (maioria absoluta dos 81 senadores).


Emendas à Constituição

Está no §2º do art. 60 da CF. São dois turnos de votação nas duas Casas do Congresso, devendo obter em cada turno uma aprovação de 3/5 dos deputados (308 deputados) e 3/5 dos senadores (49 senadores).


Lei ordinária

Segue a regra geral do art. 47 da CF. Exige-se a presença da maioria absoluta dos Congressistas, ou seja, um cloro, ô, quórum de 257 deputados e 41 senadores. Não havendo esse quórum, a matéria não é votada. Alcançado esse quórum, a lei ordinária será aprovada por maioria dos congressistas presentes. Ex: se presentes 300 deputados, a lei ordinária será aprovada com o ‘sim’ de 151 deputados; se presentes 50 senadores, com o ‘sim’ de 26 deles.

A nova interpretação do § 6°, art. 62 da CF

Em matéria publicada no Jornal Agora do último 2 de abril, o Prof. Manoel Carlos de Almeida Neto traz tese do também Prof. de Direito Constitucional, o Deputado Federal Michel Temer, exposada na Sessão Plenária de 17/03/2009 sobre o novo entendimento que se deve dar ao § 6º do citado art.


Segundo Michel Temer, a expressão “todas as demais deliberações legislativas” contida no referido dispositivo, deve ser interpretada de forma sistêmica e restritiva, pois o poder de legislar do Presidente da República é excepcional.

Assim, como as medidas provisórias só podem dispor sobre matérias atinentes às leis ordinárias (CF, art. 62), o sobrestamento das deliberações legislativas previsto no art. 62, § 6º da CF (o trancamento da pauta) só se aplica aos projetos de lei ordinária, podendo serem votadas em sessões extraordinárias os projetos atinentes às emendas constitucionais, leis complementares e os outros instrumentos normativos.

Uma interpretação de fina perspicácia para enfrentar o engessamento do Legislativo frente à enxurrada de ‘mps’ vinda do Palácio do Planalto. Vamos aguardar o posicionamento da Suprema Corte que certamente será chamada a se manifestar sobre tão interessante interpretação.