segunda-feira, 11 de maio de 2009

São João pode ser sem Polícia

Os agentes, escrivães e peritos técnicos da Polícia Civil da Bahia iniciaram nesta segunda-feira um movimento que pode descambar numa greve geral a eclodir no dia 20 de junho.

O movimento é dividido em 4 etapas, até o posicionamento final pela greve total. Nas duas primeiras fases só serão desenvolvidas as atividades de custódia (que não é função da SSP e sim da Secretaria de Direitos Humanos) e levantamento cadavérico. Na terceira fase que acontecerá nos dias 27, 28 e 29 de maio, só custódia. Já na boca do São João (dias 08, 09 e 10 de junho) não haverá nenhuma espécie de atendimento ao cidadão, encerrando assim a fase das paralisações, restando 10 dias para a greve geral.

A movimento dos agentes pleiteia a isonomia com os Peritos Criminalísticos. Pleito esse que já ultrapassa 22 rodadas de negociações com o governo do Estado.

A situação da Polícia Civil como um todo é preocupante e a população deve compreender que não lutar por uma remuneração condizente é oferecer à sociedade um policial desmotivado, cansado (pelo excessivo número de bicos) e, principalmente, presa fácil a todo tipo de vantagem indevida.

(MF) CTN, arts. 144 e 145 e as espécies de lançamento

Falamos na nota anterior que o lançamento é a atividade (vinculada - não cabe escolha) do Estado que materializa o c. t.

Deve-se observar o momento da ocorrência do f. g. (não, fernando gomes, não; fato gerador), pois nesse momento fixam-se as bases legais do lançamento. Se o f. g. ocorreu em 5 de maio de 2008 e o lançamento ocorreu em 10 de dezembro de 2008, alei que será aplicada é a lei que estava vigente em 5 de maio de 2008. Esta é a leitura do art. 144. Mas, há exceções (§ 1º) e são essas exceções que você deve saber - na verdade, mais uma pegadinha pro seu concurso.

Ex: se em 20 de agosto entrou em vigor uma lei que tenha outorgado ao c. t. maiores garantias ou privilégios, esses poderão ser utilizados contra o contribuinte, mesmo a lei não existindo em 5 de maio. MAS ATENÇÂO: há a exceção da exceção no próprio § 1º do art 144: essas garantias e privilégios instituídos após a ocorrência do fato gerador,não poderão se utilizados para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

Veja a leitura do art. 144 do CTN e seu § 1º:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Já dissemos que, para todos os efeitos legais, o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Assim, de regra, uma vez notificado, não há mais que se falar em alteração do lançamento. Mas o art. 145 traz 3 exceções, dizendo que o lançamento, mesmo já notificado, poderá ser alterado em virtude de:

a) impugnação do sujeito passivo (cuidado com essa nomenclatura, pois se o concurso falar só em contribuinte está errado. Não é só o contribuinte. Se o CTN falou em sujeito passivo, isto engloba o contribuinte e o responsável tributário);
b) recurso de ofício ;
c)iniciativa de autoridade administrativa, nos casos do art. 149 (basta ler o 149).


ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

São 3 as espécies de lançamento:

a) o autolançamento: 'auto', pois o sujeito passivo faz tudo, inclusive pago sem que a Fazenda exerça exame prévio (CTN, art. 150). Também é chamado de lançamenro por homologação. Veja o prazo que a Fazenda tem para homologar esse pagamento (§ 4º, art. 150);

b) lançamento por declaração. Aqui o sujeito só não faz pagar antecipadamente. Mas para que a Fazenda Pública 'lance' o tributo é necessário que ele faça a declaração. Com essa declaração em mãos, aí a Fazenda 'lança'. É o art. 147 do CTN. A consequência de uma declaração falsa encontra-se no art. 149: o lançamento será efetuado e revisto de ofício. Um dos casos já é bastante conhecido: a "malha fina do IR"; e

c) lançamento de ofício ou direto, o mais fácil. Neste, é só esperar o 'carnezinho' chegar em casa. Ex: IPTU.

Numa escala de trbalho para o sujeito passivo, seria assim:

1) lançamento direto: é só ir pagar;

2) lançamento por declaração ou misto: vôcê tem que declarar e depois esperar o carnê chegar e, agora, ir pagar; e

3) por final, o mais trabalhoso: o autolançamento. a Fazenda não faz nada. É só esperar o 'din din' cair na conta, pra 'deputadaiada' viajar 'a rodo' aí, por nossa conta.

Assim, quanto aos impostos da União temos:

- lançamento de ofício: apenas o ITR, com a observação de que o primeiro lançamento em relação à area será por declaração;

-lançamento por declaração ou misto: IE (mas poderá ser de ofício, caso o fisco não concorde com o valor) e o IR (mas se houver imposto a pagar, aí o lançamento será por homologação); e

- lançamento por homologação ou autolançamento: II, IPI e IOF.

Próxima postagem : a extinçaõ do c. t.

domingo, 10 de maio de 2009

Não foi no Bom Preço

Um cliente vai receber R$ 6 mil de indenização a título de dano moral por ter sido atingido no braço por uma peça de carne dentro do Supermercado Guanabara. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira.

Segundo João Batista de Souza, autor da ação, o acidente aconteceu quando um funcionário do réu foi fazer a reposição da mercadoria nas gôndolas de venda. Ele conta que a peça de carne teria aproximadamente dez quilos, o que causou lesões em seu braço.

De acordo com o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador Fabio Dutra, "verifica-se que a empresa Ré, na qualidade de prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos consumidores".

O autor da ação disse que agora vai esperar uma caixa de cerveja cair no outro braço. " Aí, o churrascão tá completo", disse o cliente.

Nº do processo: 2008.001.45623

sábado, 9 de maio de 2009

Gilmar Mendes: mais uma vez à lona.

Numa palestra realizada no Rio de Janeiro, o Procurador da República, Rodrigo De Grandis (o responsável pelo oferecimento da denúncia contra Daniel Dantas, fruto do inquérito presidido pelo Delegado da PF, Protógenes Queiroz - leia-se Operação Satiagraha) disse que há um apego excessivo da jurisprudência brasileira quanto aos direitos e garantias fundamentais, apego esse fruto da época militar, onde esses direitos não foram respeitados. E disse ainda que esse posicionamento é adotado "principalmente nos tribunais superiores".

Isso nada mais foi que uma crítica à concessão dos dois 'HCs' que o Presidente do Supremo, Gilmar Mendes, concedeu ao banqueiro Daniel Dantas. De Grandis disse que apesar desse excesso, a tendência é que esses tribunais cheguem a um ponto de equilíbrio.

E aqui nosso comentário: se esse ponto de equilíbrio não chegar naturalmente, vai chegar por vias, vamos dizer, "pouco simbiótica com a liturgia das Cortes Superiores". Você entendeu né? Ora meu amigo, falo claramente da coragem e da indignação do Ministro, Sua Excelência, DR. Joaquim Barbosa. Aquela cena épica que vimos acontecer no Supremo Tribunal, nada mais foi que um desabafo do Dr. Joaquim Barbosa contra os posicionamentos 'excessivamente liberais' ( e aí também a crítica do Procurador De Grandis) do Presidente da Casa, Gilmar Mendes, principalmente em relação aos que possuem poder de manipulação econõmica.

Concordo com o grande Dr. Joaquim Barbosa: Gilmar é uma vergonha para a história do STF. O Ministro Barbosa foi foi o 'megafone' de grande parte da sociedade brasileira e da comunidade jurídica, que não se coaduna em ver prosperar o ditado popular de que o Direito Penal é pra pobre, preto e p...

quinta-feira, 7 de maio de 2009

(MF) Crédito tributário: conceito e constituição

Crédito tributário é o direito subjetivo público do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídico tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinados em lei. Esse conceito é meio careta!

Crédito tributário é a grana que o Estado quer, quando você cai numa hipótese de incidência (aquele exemplo batido de ser dono de uma casa - IPTU). A obrigação de você pagar o tributo (o crédito tributário) nasce com a ocorrência do fato gerador (daí, o sentido do art. 139 do CTN), mas só se torna exigível com a notificação do lançamento (CTN, art. 160). Com o lançamento (art. 142) é que se tem por constituído o c. t. (crédito tributário). Mas atenção! Para todos os efeitos legais. o c. t. é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento feito ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário).

O lançamento (atividade da administração que materializa o c. t.) está nos arts. 142 a 150 do CTN. O lançamento é uma atividade vinculada, ou seja, ocorrido o fato gerdor, não cabe escolha à administração; ela tem o dever de lançar o tributo. Tanto que o p. ú. do art. 142 fala em responsabilidade funcional do servidor desidioso. Foi o que aconteceu com a ex-prefeita Monalisa Tavares, que não lançou (lançamento de ofício) os IPTUs dos moradores de Ibicaraí, estando a mesma sujeita a crime de respnsabilidade pollítico-administrativa.

Você ainda deve estudar os arts. 144 e 145.

Na próxima postagem falaremos sobre os mesmos e as espécies de lançamento.

(MF) Domicílio tributário

Esse ponto 5 do programa resume-se a simples leitura do art. 127 do CTN. O que eu disser aqui,além do que já está no CTN, só vai ser "migué". Leia bastante o § 1º deste art. Se cair alguma coisa na prova sobre domicílio tributário, 80% pode ser referente a este parágrafo.

(MF) Fato gerador da obrigação tributária

Compreendendo o fato gerador.

Você possui uma casa. Paga IPTU. Fato gerador do IPTU: "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (CTN, art. 34).

Você vai ser (com fé no 'Homi') funcionário do Ministério da Fazenda. Vai pagar IR. Fato gerador do IR: a aquisição da disponiblidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (leia os arts. 43 e 45 do CTN).

No art. 16 do CTN está que "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Assim no art. 114 do CTN temos que "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" O que é suficiente para a ocorrência do fato gerador do IPTU? Veja lá o que define a lei (CTN, art. 34).

No art. 115 temos a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória, que já vimos no postagem anterior. Já no art. 116, temos o momento da ocorrência do fato gerador. O inc. I trata da situação de fato. Ex: o transporte da mercadoria de um lugar para outro: é a situação de fato que gera a ocorrência do fato gerador do ICMS. No caso do proprietário do imóvel (situação jurídica - no registro de imóveis consta seu nome como dono, p. ex.) surge aí o ocorrência do fato gerador do IPTU, tanto que o lançamento é de ofício.

Agora duas obsevações impotantíssimas : a regra geral da anti-elisão e a regra da "pecunia non olet". A primeira encontra-se no parágrafo único do art. 116 e a última no art. 118. O que quer dizer esse art. 118? Vejamos. O cidadão é um conhecido dono de bancas do jogo do bicho e tem um patrimônio invejável. Os seus bens serão tributados independente da proveniência ilícita de seu patrimônio. Daí o brocardo "pecunia non olet": dinheiro não tem cheiro.

Sinônimo de fato gerador é a expressão hipótese de incidência.

E finalizando, temos na CF, art. 150,§ 7º a figura do fato gerador presumido. Mas observe (outra pegadinha): o fato gerador presumido só pode ser exigido em relação a imostos e contribuições. Estão fora as outras figuras tribuárias. Na doutrina há corrente que defende a inconstitucionalidade do fato gerador presumido. Mas STF e STJ vem aceitando sua juridicidade.

(MF) Obrigação tributária e acessória

Pra o entendimento deste ponto 3 do programa do concurso do MF é indispensável a leitura do art. 113 do CTN (Código Tributário Nacional).

Vamos começar pelo final, citando o exemplo da obrigação acessória prevista na lei da previdência (Lei 8.212/91), art. 32, IV. Assim, caso não satisfeitas as exigências traçadas na lei em questão (v. também art. 115 do CTN, que completa o entendimento),essa obrigação acessória transforma-se em principal. E qual o objeto da principal? Diz o art. 113 que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária .

Note que pagamento de tributo é obrigação principal e pagamento de penalidade pecuniária também é obrigação principal. Eu já errei essa questão em concurso. O examinador disse que pagamento de penalidade era obrigação acessória e eu assinalei certo. COmo era a CESPE, perdi então, duas questões. Cuidado! Isso é pegadinha!

Então, mais uma vez: pagamento de penalidade pecuniária é obrigação principal (CTN, art. 113, caput).

Em direito civil, há uma regra de que o acessório segue o principal. Mas aqui é diferente: as obrigações principal e acessória são independentes entre si, na medida em que são distintos seus objetos.

Para finalizar, as obrigações (de um modo geral) têm quatro fontes: a lei, os contratos, as obrigações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. Mas a espécie obrigação tributária só tem como fonte a lei. Só a lei pode criar a obrigação tributária. Mas aí vem outra pegadinha de concurso : o princípio da legalidade não é exigido quanto às obrigações acessórias. Memorize isso com afinco.

Vamos ao próximo ponto.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Juliana Burgos comete crime contra a Administração Pública

Segundo nota publicada no site de notícias www.pimentanamuqueca.com.br/?p=6033#respond, a advogada Juliana Burgos encaminhou ofício à Presidência da Câmara de Vereadores de Itabuna, solicitando informações à respeito da tramitação de um projeto de lei necessário à assinatura de protocolo de intenções entre o Município de Itabuna e o Estado da Bahia. O referido ofício, com data de 04 de maio de 2009, é assinado por Juliana Severo Burgos Badaró, "Procuradora-Geral do Município".

Como já comentamos aqui no blog, os atos da advogada, enquanto procuradora-geral, são destituídos de efeitos jurídicos, pois dependentes da aprovação de 2/3 dos vereadores, segundo a LOM (Lei Orgânica do Município). E mais. Com esse ofício em mãos, os vereadores podem se dirigir ao órgão do Ministério Público e pedirem a investigação por crime contra a Administração Pública, praticada pela advogada em questão. Diz o art. 324 do Código Penal:

"Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

No caso, não houve a satisfação da exigência legal de aprovação pelo Poder Legislativo. E em tese, a advogada infringiu o quanto disposto no referido art. do Estatuto Penal

Situação da última turma dos Delegados de Polícia da Bahia e dos aprovados no BB

O site www.pimentanamuqueca.com.br publicou postagem destacando a mobilização dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas na sociedade de economia mista Banco do Brasil S/A.

Ao que parece, o concurso com prazo de validade de 2 anos, teria sido prorrogado por mais 2, indo até o ano de 2011.

Nesse período, o BB pode realizar, para os mesmos cargos, quantos concursos quiser. Mas, até que se expire esse prazo, só poderão ser chamados novos aprovados, depois que esses forem nomeados, pois os aprovados dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, como vem, reiteradamente, decidindo o STF, sendo este o teor de sua Súmula nº 15: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido com observância da classificação".

Bem diferente, é a situação da última turma de Delegados formada pela Academia da Polícia Civil. Esse concurso, aberto pelo edital nº 006 da SAEB (Secretaria de Administração do Estado da Bahia), destinou-se a abertura de 258 vagas para o cargo de Delegado de Polícia Classe 3, sendo 135 vagas para os Distritos Judiciários (cidades que não sejam comarcas, não sejam sede de foro) e mais 123 para as comarcas de 1ª entrância, perfazendo assim um total de 258 vagas. É o item 2.1 daquele edital.

Os 258 delegados foram nomeados e empossados em dezembro de 2001. Logo somente esses 258 teriam direito subjetivo à nomeação. Todas os outros aprovados (fora do número de vagas) foram nomeados e empossados dentro do critério de discricionariedade da Administração Pública, sem que qualquer deles pudessem alegar algum direito contra o Estado.

Assim, em que pesem a tristeza e frustação dessa última turma, não há direito líquido e certo a ser reconhecido pelo Judiciário, pois, nesse caso, esses aprovados, não o foram dentro do número de vagas do edital. Assim, não possuem direito subjetivo que possa ser amparado por uma ação de Mandado de Segurança. E mais.

O item 1.10 do edital 006/2000 da SAEB diz que o concurso teria prazo de validade de 01 ano, prorrogado uma vez, a critério da administração. O próprio Estado desrespeitou um item do edital, que é a lei do concurso. E a empresa que realizou o mesmo, uma tal de IBRASP (??) sequer apontou que critérios teriam sido utilizados para a correção da etapa subjetiva daquele concurso.

Enfim, caso realmente não sejam chamados os candidatos que foram aprovados em todas as etapas desse concurso, inclusive com a aprovação na ACADEPOL, o único meio que vejo viável seriam uma forte ação por danos morais e materiais, demonstrando os danos emergentes e os lucros cessantes com a irrsponsabilidade criada pelo Estado da Bahia.

Lembrei-me agora do baiano, ex-ministro da fazenda do governo de Jânio Quadros, Clemente Mariani : "Pense no absurdo. Multiplique por dois. Na Bahia há precedente".

Infelizmente, direito à nomeação não possuem. Pesa a discricionariedade a favor do Estado.