quinta-feira, 16 de abril de 2009

(MF) Tributário

Nossas primeiras notas rumo ao MInistério da Fazenda serão semeadas no Direito Tributário. E para começar sem perder tempo, vamos ao conceito e classificação dos tributos.

O conceito de tributo está no Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º, onde consta que tributo é toda 'ppc', prestação pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória. Daí, excluir-se do conceito de tributo as tarifas, pois essas possuem natureza contratual derivando da vontade das partes. E tributo é imposição legal (lei e não contrato). O restando do conceito será analisado em outra nota. A princípio, preocupe-se com a 'ppc'.

Pelo CTN, art. 5°, os tributos são classificados em 3 espécies: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Mas essa calssificação está ultrapassada. Tem-se agora, a chamada classificação 'pentapartida', ou seja, 5 espécies tributárias. Some-se as três as contribuições do art. 149 da CF (Constituição Federal) e os empréstimos compulsórios do art. 148, também da CF.

Próxima postagem: finalização do conceito de tributo.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Concurso Ministério da Fazenda - Assistente Técnico-administrativo

O blog OAB NA BOA estará caminhando junto com os pretendentes à carreira no Ministério da Fazenda. O concurso que teve a prova adiada para o dia 24/05/09, destinará mais de 100 vagas ao cargo de Assistente Técnico-Administrativo aqui na Bahia, com remuneração de R$ 2.590,42.

Nós estaremos enfocando nossas notas nos programas das matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário. Toda vez que a matéria estiver relacionada ao concurso colcaremos no título a observação 'MF', ou seja, Ministério da Fazenda.

Boa sorte a todos e estaremos juntos nessa!

Esta semana esteremos divulgando nota sobre um veículo de comunicação daqui de Itabuna que anda pisando na bola, ou melhor no Código Penal.

Lei 11.280/06 - mais poderes ao juiz

A lei 11.280/06, a qual já nos referimos aqui, trouxe dois poderes ao juiz, no sentido de deixar no processo civil um juiz mais ativo e menos dependente da iniciativa das partes. Tudo isso com uma visão voltada à razoável duração do processo.

O primeiro, já falamos, qual seja a possibilidade de o juiz poder declarar a prescrição independente da natureza do direito atingido por ela: patrimonial ou não.

O segundo está inserto no parágrafo único do art. 112 do CPC, onde nulidade relativa pode ser reconhecida 'ex officio' pelo magistrado. A reforma trazida por esta lei relativizou o ditame na Súmula 33 do STJ, onde nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício.

Mas lembre-se: a aplicação dessa exceção à regra do STJ só em casos de foro de eleição em contratos de adesão.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Juliana Burgos e o art. 85 da LOM.

Praticamente uma confusão digna daquelas vividas na lendária e saudosa Sucupira, arrasta-se em nossa cidade o dilema sobre a nomeação da advogada Juliana Burgos para o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Jurídica do Município de Itabuna.

O art. 85 da Lei Orgânica Municipal condiciona a nomeação do pretendente ao cargo à aprovação de 2/3 dos Vereadores. É um típico caso de ato admnistrativo composto, em que o ato principal (a nomeação pelo Chefe do Executivo) só tem eficácia após a aprovação da Câmara. Ou seja, sem a aprovação dos 'Edis', os atos do Procurador são destituídos dos efeitos jurídicos esperados.

É o caso da nomeação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral da República, que depende da aprovação prévia da maioria absoluta dos membros do Senado. Ou seja, aprovação por 41 membros da Câmara Alta. V. CF, art. 128, §2º.

Já na nomeação do Chefe da Advocacia-Geral da União, temos um ato administrativo simples - depende única e exclusivamente do Presidente da República.

Afastada a questão do suposto nepotismo, pelo fato da pretendente ter parentes na administração municipal, surge agora a tese de se arguir de inconstitucional o art. 85 da LOM, justamente na exigência de aprovação da Câmara para o cargo (fonte: site Pimenta na Muqueca).

O art. 141 da Constituição do Estado da Bahia exige a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do nome indicado pleo Governador para o cargo de Procurador-Geral do Estado. A se aplicar o princípio da simetria, estaria correta a Lei Orgânica Municipal ao exigir a aprovação do nome da advogada Juliana Burgos para o cargo pretendido.

Várias ações no STF tem declarado inconstitucionais, artigos de constituições estaduais que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à prévia aprovação da Assembleia. Mas, aqui estamos falando de Procuradoria de Justiça (MP de segunda instância) e não de Procuradoria do Estado. E, nesse caso, existe base constitucional: art. 128, §3º.

Acho extremamente temerário um juiz julgar inconstitucional a LOM nesse aspecto, posto que interfere num princípio histórico do Direito Constitucional, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), reponsável pela harmonia e independência entre os poderes. E sem falar que o parâmetro utilizado (Constituição Estadual) requer a prévia aprovação da Assembleia para ocupação do cargo de chefia da Procuradoria-Geral do Estado.

Em resumo: sem aprovação da Câmara, os atos da advogada Juliana Burgos, enquanto Procuradora-Chefe são existentes, porém sem qualquer efeito jurídico.

Despachos de mero expediente

Visando adequar o art. 504 do CPC à moldagem do §4º do art. 162, a Lei 11.276/06 (a mesma que trouxe a súmula impeditiva de recurso - §1º da art. 518) extinguiu essa conhecida modalidade de ato judicial. Agora, fala-se simplesmente em despachos. Os antigos 'despachos de mero expediente', são atos meramente ordinatórios, dos quais o juiz não se ocupa. Ele delega para seu escrivão através de portaria ou qualquer outro ato administrativo de caráter interno do juízo.

Se você falar em 'despacho de mero expediente' vai ter advogado rindo da sua cara.

domingo, 5 de abril de 2009

"Cloro" de votação

Aproveitando a deixa do Ilmo Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna, Cloro, ô, Clóvis Loyola dizendo que determinada matéria não seria votada, pois faltou ‘cloro’ para votação, vamos esclarecer o “quórum” mínimo de votação de 3 dos mais importantes instrumentos normativos: emendas constitucionais, lei ordinária e lei complementar.

Lei Complementar

A aprovação de uma lei complementar deve atender o exigido no art. 69 da CF: aprovação por maioria absoluta. Ou seja, para uma lei complementar ser aprovada deverá obter o ‘sim’ de 257 deputados (maioria absoluta dos 513) e 41 senadores (maioria absoluta dos 81 senadores).


Emendas à Constituição

Está no §2º do art. 60 da CF. São dois turnos de votação nas duas Casas do Congresso, devendo obter em cada turno uma aprovação de 3/5 dos deputados (308 deputados) e 3/5 dos senadores (49 senadores).


Lei ordinária

Segue a regra geral do art. 47 da CF. Exige-se a presença da maioria absoluta dos Congressistas, ou seja, um cloro, ô, quórum de 257 deputados e 41 senadores. Não havendo esse quórum, a matéria não é votada. Alcançado esse quórum, a lei ordinária será aprovada por maioria dos congressistas presentes. Ex: se presentes 300 deputados, a lei ordinária será aprovada com o ‘sim’ de 151 deputados; se presentes 50 senadores, com o ‘sim’ de 26 deles.

A nova interpretação do § 6°, art. 62 da CF

Em matéria publicada no Jornal Agora do último 2 de abril, o Prof. Manoel Carlos de Almeida Neto traz tese do também Prof. de Direito Constitucional, o Deputado Federal Michel Temer, exposada na Sessão Plenária de 17/03/2009 sobre o novo entendimento que se deve dar ao § 6º do citado art.


Segundo Michel Temer, a expressão “todas as demais deliberações legislativas” contida no referido dispositivo, deve ser interpretada de forma sistêmica e restritiva, pois o poder de legislar do Presidente da República é excepcional.

Assim, como as medidas provisórias só podem dispor sobre matérias atinentes às leis ordinárias (CF, art. 62), o sobrestamento das deliberações legislativas previsto no art. 62, § 6º da CF (o trancamento da pauta) só se aplica aos projetos de lei ordinária, podendo serem votadas em sessões extraordinárias os projetos atinentes às emendas constitucionais, leis complementares e os outros instrumentos normativos.

Uma interpretação de fina perspicácia para enfrentar o engessamento do Legislativo frente à enxurrada de ‘mps’ vinda do Palácio do Planalto. Vamos aguardar o posicionamento da Suprema Corte que certamente será chamada a se manifestar sobre tão interessante interpretação.

Pontos principais da Lei 11.382/06 - Parte final

Continuando os comnetários à Lei 11.382, temos:

6. modificação das regras referentes à penhora de faturamento de empresas (aert. 655-A, § 3°), dispondo que será nomeado depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente ,entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento;

7. consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor (art. 686, caput) em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública é a forma preferencial de expropriação;

8. possibilidade de substituição do procedimento em hasta pública e pela rede mundial de computadores a ser regulamentada pelos tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal (art. 689-A);

9. estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução (arts. 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A) dispensada a garantia de juízo para seu manejo, quando o executado não tenha bens penhoráveis, retirando o efeito suspensivo dos embargos como regra geral; e

10. criação de uma nova espécie de injução (monitória), autorizando o executado a depositar 30% do valor da execução e a requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais, quando houver reconheciemnto do crédito constante do título executivo (art. 745-A).

Aqui, finalizamos essas observações a respeito da Lei 11.382. Vale lembrar que são apenas notas, lembretes. O estudo de verdade cabe a vocês, nos manuais aí existentes.

Definição de área urbana para fins de incidência do IPTU

Está no art. 32 do CTN e o imóvel sobre o qual recai o imposto, deve ser servido por, pelo menos, dois desses serviços, construídos ou mantidos pelo município:

- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

- abastecimento de água;

- sistema de esgotos sanitários;

- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

-escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Sendo o imóvel atendido por dois desses serviços, pode ficar tranquilo que o carnezinho chega lá!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Pontos principais da Lei 11382/06 - Parte I

Como dissemos anteriormente, a Lei 11.382/06 veio trazer mudanças na execução do título extrajudicial. Marcamos 10 pontos principais para a orientação dos concursandos.

1. A possibilidade de o exequente mandar averbar no cartório competente a existência de processo de execução, para que se dê ampla publicidade, evitando futuras alegações de aquisição de boa fé dos bens do executado (CPC, art. 615-A).

2. Acréscimo de nova modalidade de expropriação dos bens do executado, qual seja a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 647,II).

3. Modificação da ordem de efetivação da penhora, fazendo expressa referência à penhora de percentual de faturamento da empresa devedora (CPC, art. 655,VII).

4. Atualização da ordem de preferência dos bens que se submetem à penhora (CPC, art.655).

5. Instituição da penhora 'on line' (CPC, art. 655-A, caput e §1º), que possibilitará ao juiz requisitar ao BC informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no memso ato, determinar a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

Próxima postagem: Lei 11.382/06 - Parte final.